TJAM - 0000155-56.2020.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 22:48
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/05/2022 19:53
RETORNO DE MANDADO
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29/04/2022 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2022 14:53
Expedição de Mandado
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28/04/2022 14:46
Juntada de PROMOVENTE
-
20/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o petitório retro.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov.8.2) em favor do patrono da parte Autora, Charles Cardoso da Cruz - OAB/AM 8.431, incluído os acréscimo legais, eis que detém poderes especiais para tanto, consoante instrumento de procuração de mov. 1.2.
Após, INTIME-SE, pessoalmente, o Autor, acerca do levantamento dos valores, encaminhando-se cópia do competente alvará eletrônico.
Demais diligências e intimações pela Secretaria.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, 19 de Abril de 2022.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
19/04/2022 20:38
Decisão interlocutória
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19/04/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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19/04/2022 19:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/04/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/04/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA RODRIGUES VARGAS
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31/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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29/03/2022 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débitos c.c. pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência , proposta por RAIMUNDA RODRIGUES VARGAS em face de BANCO FICSA S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial.
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com extrato oriundo do INSS em que comprova o empréstimo consignado realizado pelo Banco Requerido a serem descontados no benefício previdenciário da Autora, no valor total de R$ 12.741,47 (doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) em 84 parcelas mensais no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), Depósito judicial realizado pela Autora no valor de R$ 12.741,47 (doze mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) oriundo de transferência feita pelo Banco requerido (mov. 8.2).
Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência determinando ao Banco requerido que se abstenha de realizar qualquer desconto futuro na conta da autora proveniente do contrato 010001241083 e deferindo a inversão do ônus da prova (mov. 9.1).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, , porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ademais, instadas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não há que se cogitar em cerceamento de defesa.
Da preliminar de ausência de interesse processual Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da do feito ter sido solucionado na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste posto que conforme se extrai da aprovação detalhada juntada pela Requerida no mov. 13.1- fl 02, a exclusão do contrato ora questionado ocorreu na data de 11/10/2020, ou seja, posterior ao ajuizamento da ação que se deu 16/09/2020.
Ademais, a demanda não se limita no pedido de declaração de inexistência do débito, sendo formulado pedido de indenização por danos morais.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas efetuadas na conta bancária da Autora, já que o Banco entende que tais transações foram realizadas por um terceiro fraudador que obteve dados pessoais e de identificação da parte autora (contestação -mov. 13.1), o que a seu ver configura caso de força maior, eis que impossível de ser evitado.
Todavia, razão não lhe assiste, posto que por se tratar de relação jurídica tipicamente de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos seus correntistas em razão de falha na prestação de serviços bancários é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No mesmo sentido, entende o STJ por meio da Súmula 479, verbis: As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito objetivamente interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Assim, ainda que verificada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, vez que há divergências dos documentos apresentados pela Autora e pelo Requerido, incabível o afastamento da responsabilidade da instituição financeira, posto que a verificação de documentos e dados são partes da rotina de uma instituição financeira, devendo averiguar toda e qualquer documentação que lhes é apresentada na celebração de empréstimo.
Se o contrato foi firmado por pessoa diversa da parte autora, que se utilizou de seus dados, por fraude de terceiro, evidente a responsabilidade da parte ré, que deveria ser mais diligente e adotar um sistema mais eficiente para evitar o cometimento de fraudes.
Isso porque incide na hipótese a responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), que só é afastada com a comprovação de culpa exclusiva do consumidor.
No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse levar à responsabilidade da parte autora.
Portanto, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços, denominada de fortuito interno, na medida em que a instituição financeira é responsável pela segurança empregada nos sistemas informatizados que coloca à disposição dos consumidores e deve garantir segurança e um sistema indene de fraudes, sendo objetivamente responsável por qualquer ilícito, mesmo perpetrado por terceiros.
Do dano moral Da análise das circunstâncias do caso concreto, reputo configurado o dano moral, pois evidente o abalo psíquico causado pela contratação fraudulenta de um vultuoso empréstimo com parcelas mensais no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), consignado em 84 parcelas mensais, a serem descontadas da aposentadoria recebida mensalmente para o sustento da Autora idosa e analfabeta, o que por si só causa perturbação em sua tranquilidade, transtornos muito distantes de mero dissabor.
Não bastasse isso, ao tomar conhecimento dos fatos procurou o Banco requerido para resolver o problema, mas nada foi feito por ela, levando-a a registrar boletim de ocorrência, tendo contratado Advogado, posto que não há atendimento presencial da Defensoria Pública nesta Comarca para ajuizar a presente demanda, efetuando o depósito judicial integral da quantia recebida.
O Requerido não obstante ter reconhecido a ocorrência de fraude não mostrou qualquer interesse efetivo de solução da lide, de forma consensual, tendo inclusive pugnado pelo julgamento antecipado da lide e ainda requereu que fosse confirmado se a Autora havia de fato realizado o depósito judicial (mov. 13.1- fl 10), fatos que devem ser sopesados por ocasião da fixação do dano moral. Nesse ponto cabe destacar que audiência de conciliação foi designada por este Juízo a pedido da própria Autora.
De mais a mais, entendo que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0637538-48.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MESMO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO E PARA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
JUROS MUITO SUPERIORES AOS PRATICADOS EM CONSIGNADOS.
PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ABUSIVA.
DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2021; Data de registro: 04/11/2021) (negritado).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento.
Há consenso jurisprudencial de que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
No caso por se tratar de autora idosa, analfabeta, que tentou de inúmeras formas resolver o problema administrativo, não logrando êxito, o que ensejou a lavratura de ocorrência policial e depósito em Juízo dos valores indevidamente depositados na sua conta e ainda tentado a composição por ocasião da audiência de conciliação, entendo que o valor no montante igual ao disponibilizado à parte Autora em razão do contrato, cuja dívida foi reconhecida como inexigível, na presente sentença, encontra-se razoável e condizente com o dano sofrido, considerando os transtornos causados e todos os demais aspectos do caso concreto e diante da potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua, diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos a inexistência de débito, demonstrando, com isso, a reiteração de tal conduta ilícita. Por fim, presentes os requisitos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, determino, após o trânsito em julgado, que seja aplicado o instituto da compensação dando por satisfeita a obrigação.
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo consignado de n. 010001241083 vinculado ao benefício previdenciário de RAIMUNDA RODRIGUES VARGAS; b) CONDENAR o Banco Requerido na obrigação de pagar quantia certa (obrigação pecuniária) à RAIMUNDA RODRIGUES VARGAS a título de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor igual ao montante creditado pelo Banco na conta da Autora em razão do negócio jurídico declarado inexigível na alínea a desta sentença e depositado judicialmente (mov. 8.2), consignando que por ocasião do cumprimento de sentença tal valor será acrescido de juros e correção monetária decorrentes exclusivamente do depósito judicial a cargo da instituição financeira (precedente STJ, Tema 677 RESP n. 1.475.859), não remanescendo qualquer valor a ser custeado pelo Requerido.
O pagamento será feito por meio de alvará de levantamento eletrônico de transferência em favor da conta bancária da Autora (Banco Bradesco 237, Agência 3740-0, número da conta 106410- mov. 13.2).
Via de consequência, com o trânsito em julgado, dou a obrigação por satisfeita, na forma do artigo 368 e 369 do Código Civil, e determino que seja expedido alvará de levantamento eletrônico de transferência nos termos acima, independente de novo despacho.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimadas as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; d) Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico de transferência.
Intimem-se os Advogados e a parte autora pessoalmente.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Benjamin Constant (AM), 16 de março de 2022. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
16/03/2022 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 23:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2021 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA RODRIGUES VARGAS
-
30/06/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/06/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
28/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 18:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/06/2021 15:37
RETORNO DE MANDADO
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25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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20/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2021 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2021 12:42
Expedição de Mandado
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09/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
19/04/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA RODRIGUES VARGAS
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25/01/2021 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA RODRIGUES VARGAS
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19/10/2020 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2020 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2020 00:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/09/2020 12:56
Recebidos os autos
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23/09/2020 12:56
Juntada de Certidão
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16/09/2020 23:39
Recebidos os autos
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16/09/2020 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2020 23:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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