TJAM - 0600173-69.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:00
Edital
Ante a ausência de impugnação pela parte exequente acerca da manifestação da parte executada sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
08/09/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL PARA: A) DECLARAR NULO e INEXIGÍVEL, o contrato de adesão da rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, debitada data de 01/09/2020 por reconhecimento de vício de vontade do contrato, pois fora firmado pela modalidade proibida de VENDA CASADA; B) CONDENAR a Requerida a restituir à Autora, em dobro, a importância descontada impositivamente, na data de 01/09/2020, anotado sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, em decorrência da ilícita prática de VENDA CASADA, conforme parágrafo único do art. 42 CDC, chegando-se ao montante de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); C) CONDENAR a Requerida a pagar a Autora quantia justa, razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo DANO MORAL suportado; Incidirão juros e correção monetária desde o desconto (01/09/2020) em relação aos valores constantes na condenação descrita no item "B" do presente dispositivo.
Incidirão juros e correção monetária desde a presente sentença em relação aos valores constantes na condenação descrita no item "C" do presente dispositivo.
Aplica-se a taxa de juros de 1% ao mês e a o INPC como índice de correção monetária.
P.R.I.
Barreirinha, 07 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENISON SOARES DE CARVALHO
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24/05/2022 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 00:00
Edital
Oferecida contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de cinco dias.
Barreirinha, 12 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2022 18:25
Decisão interlocutória
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12/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/04/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços título de capitalização, debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 14 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
16/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/03/2022 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/02/2022 19:14
Recebidos os autos
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23/02/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2022 19:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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