TJAM - 0600876-34.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:33
ALVARÁ ENVIADO
-
26/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ERLAN GAIA BELÉM
-
26/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 14:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/12/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2023 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:53
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/09/2023 15:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
04/09/2023 00:00
Edital
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora e à transferência da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
01/09/2023 12:41
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERLAN GAIA BELÉM
-
10/07/2023 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
Tendo em vista a alegação de cumprimento parcial da sentença, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida.
Após, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido acostado ao e. p. 52.1. -
11/05/2023 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:37
ALVARÁ ENVIADO
-
03/05/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2023 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:00
Edital
Tendo em vista a alegação de cumprimento parcial da sentença, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida.
Após, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu advogado constituída nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido acostado ao e. p. 43.1. -
21/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:43
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2023 09:42
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 05:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2022 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.567,04 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), já calculado em dobro (R$ 1.283,52 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
07/12/2022 09:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/11/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
Intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito, a teor do art. 319, inciso II, do CPC.
Barreirinha, 02 de agosto de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
03/08/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ERLAN GAIA BELÉM
-
04/05/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/04/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 14 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
16/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:40
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ERLAN GAIA BELÉM
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:21
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2021 10:23
Recebidos os autos
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06/12/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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