TJAM - 0600415-28.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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23/03/2022 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO MARCELO ROCHA SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROBERTO MORAES LOBO
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22/03/2022 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
ENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Dr.
Rodrigo Soares Nascimento, inscrito na OAB/MG n. 129.459.
PRELIMINARES DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Aponta o Requerido a necessidade do litisconsórcio passivo necessário da companhia aérea que prestou o serviço de transporte aéreo.
Sem razão.
Conforme foi apontado pelo próprio Requerido que suas ações estavam relacionadas com os fatos evidenciado nos autos e, portanto, tal litisconsórcio se configura como facultativo.
Portanto, a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA é legitimada para figurar no polo passivo da ação sem a presença da companhia aérea.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ação de indenização por danos material e moral.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo no contexto da pandemia de covid-19.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente.
Empresa que comercializa pacotes de viagens.
Solidariedade.
Doutrina.
Precedentes do TJSP.
Preliminar afastada.
Mérito.
Cancelamento de voo.
Pandemia.
Fortuito externo.
Excludente de responsabilidade.
Fato que não afasta os deveres contratuais junto ao consumidor.
Ausência de assistência material, desrespeito ao dever de informação e falta de disponibilização de opções de voos de retorno.
Falha na prestação de serviço.
Empresa aérea que não deu cumprimento ao contrato empreendendo a viagem de retorno de seus clientes.
Impossibilidade de serem abandonados em território estrangeiro.
Retorno feito por outra companhia aérea.
Motivo da pandemia que não impediria a ré de realizar a viagem de volta dos autores.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Responsabilidade civil objetiva.
Dano material comprovado.
Transtornos causados aos autores que superam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Dano moral verificado. "Quantum" indenizatório mantido no importe de R$6.000,00 para cada autor.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10095162920208260001 SP 1009516-29.2020.8.26.0001, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 28/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Mas também o Juízo informa de que não há impedimentos à Parte Requerida, caso queira, em ajuizar uma ação regressiva em face da Companhia Aérea, ora trazida nos presentes autos.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Foi feita a realização de audiência de instrução e julgamento, pela Parte Requerida e pela Parte Autora foi requerido o pedido para o julgamento antecipado da Lide, evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foi juntada aos autos e, portanto, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Conforme consta dos autos, a parte autora adquiriu passagens aéreas com destino ao Município de Tefé, tendo o voo de ida sido programado para o dia 27/03/2020.
Ocorre que, dois dias antes da data agendada para o seu voo, o Requerente foi informado que a viagem seria cancelada devido a COVID-19.
Sem alternativa a Parte Autora relata que tentou alterar a data, porém, não logrou êxito, pois a Ré não permitia a escolha de período alegando uma diferença tarifária a ser paga e segundo a Requerida a passagem poderia ficar em aberto em forma de crédito/voucher pelo período de 18 meses a contar da data do recebimento do mesmo via E-mail ou a devolução do valor pago em um período de 12 (Doze) meses a contar da data do embarque.
Relata o Autor também que, mandou seus dados pessoais e bancários para a opção de devolução do valor desembolsado para a passagem, e foi informado ao Requerente que ele deveria aguardar o prazo estipulado e que o processo de devolução já estava em andamento, porém o Autor alega que já se passou esse período estipulado pela empresa Ré e que não houve o ressarcimento dos valores pagos.
A requerida 123 Viagens, em sede de contestação, sustenta que a ré foi apenas um meio de intermediação do serviço de turismo, não podendo arcar com as adversidades geradas após as emissões dos bilhetes, da obrigação de reembolso exclusiva da Companhia Aérea, alegando a inexistência de danos morais, do não cabimento da Inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova. É cediço que em decorrência do aumento no número de casos de contaminação por COVID-19 ocorreram diversas alterações de voos na malha aérea, as quais foram necessárias diante da pandemia que afeta o mundo.
Todavia, se em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020) o serviço contratado não pôde ser prestado, impõe-se que a rescisão do contrato se dê a critério do autor (art. 2º, §§ 4º e 6º, da Lei 14.046/2020; e Medida Provisória 1.036/2021), visto que eventual substituição do reembolso por um crédito a ser futuramente utilizado depende de opção do consumidor (art. 3º, § 1º, da Lei 14.034/2020).
Em relação a restituição do valor pago, vejamos: "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente" (art. 3º da lei 14.034/2020).
Dessa forma, procede o pedido de devolução integral do valor pago, respeitado o prazo de 12 meses a partir do voo cancelado, ou seja, data em que foi informado que não seria realizada a viagem.
Sob tal contexto, registro que a restituição em dinheiro é um direito assegurado pela legislação de regência, porém, ela deve se dar ao tempo, ao modo e sob as condições previstas na Legislação da Pandemia.
Considerando que a data do cancelamento, conforme documentação nos autos, em 25/03/2020, e a data da presente prolação de sentença, verifico que já houve o decurso do prazo de 12 meses previsto no artigo 3º, da Lei 14.034/2020.
Nesse sentido: "Cancelamento de voo, em razão de pandemia por COVID-19.
Pretensão do autor que visa à restituição dos valores e pontos pagos pelos bilhetes aéreos adquiridos.
Restituição que deve observar o prazo entabulado na Lei 14.034/20, e que prevê o prazo de 12 meses para a devolução integral do valor pago por passagens aéreas.
Ausência de falha na prestação de serviços prestados pela ré Sentença de parcial procedência mantida Recurso do réu desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009919-38.2020.8.26.0602; Relator (a): Roge Naim Tenn; Órgão Julgador: 5ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).
O dano moral dá-se in re ipsa, não havendo necessidade de maiores delongas a respeito da configuração do dano e do direito à reparação, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação, visto a demora de reembolso com prazo estipulado em lei.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$3.000,00, por entender razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida, ao ressarcimento do valor de R$326,51 (Trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data em que a passagem foi desmarcada, qual seja, 25/03/2020.
Assim como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Juros mensais de 1% e correção monetária pelo INPC desde a sua fixação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C -
12/03/2022 11:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2021 13:39
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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19/11/2021 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCELO ROCHA SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ROBERTO MORAES LOBO
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11/10/2021 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2021 16:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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10/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 16:27
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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27/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:57
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:54
Recebidos os autos
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09/07/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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