TJAM - 0000424-10.2019.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 22:02
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Sobreveio informação de pagamento integral da dívida, conforme manifestação da parte exequente que, intimada, informou que a parte executada cumpriu determinação judicial e efetuou o adimplemento da dívida. (item 34.1) Pois bem.
Sobre o feito, considerando que a exequente informou que foi realizado o pagamento do débito objeto do presente feito, não há razão para o prosseguimento do feito, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, inciso II, CPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
17/05/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/03/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o teor da certidão de item 29.1, determino, à Secretaria, que proceda com a atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Em seguida, considerando a ordem preferencial, determino sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), caso haja informação suficiente para tanto; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora de bens que forem encontrados, por meio de oficial de justiça, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto.
Não sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1.º, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos.
Localizados valores via BacenJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Encontrados bens via RenaJud ou por meio de mandado de penhora e avalição, não opostos embargos no prazo legal, façam-me os autos conclusos.
Superadas as tentativas de penhora descritas e não localizado o devedor, a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 5 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
De igual forma, não localizados bens, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/03/2022 11:44
Decisão interlocutória
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07/03/2022 19:37
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:37
Juntada de COMPROVANTE
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07/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2021 12:26
RETORNO DE MANDADO
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07/04/2021 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2021 13:04
Expedição de Mandado
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04/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:41
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/03/2021 10:38
Processo Desarquivado
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22/04/2020 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:50
Homologada a Transação
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14/01/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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14/01/2020 15:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/01/2020 15:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/01/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/12/2019 12:28
RETORNO DE MANDADO
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31/12/2019 12:17
RETORNO DE MANDADO
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13/12/2019 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/12/2019 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/12/2019 13:13
Expedição de Mandado
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12/12/2019 13:10
Expedição de Mandado
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12/12/2019 05:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/11/2019 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2019 11:17
Recebidos os autos
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16/10/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2019 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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