TJAM - 0601010-25.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANUZA SILVA DA ENCARNACAO
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, revogo a decisão de ev. 8.1.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
02/06/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/05/2022 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/05/2022 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANUZA SILVA DA ENCARNACAO
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANUZA SILVA DA ENCARNACAO
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/04/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 08:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANUZA SILVA DA ENCARNACAO
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31/03/2022 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/03/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 08:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, independente de caução, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
17/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/03/2022 08:01
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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11/03/2022 10:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/03/2022 08:50
Recebidos os autos
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09/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:55
Recebidos os autos
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08/03/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2022 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/03/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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