TJAM - 0600961-57.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:08
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/11/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DA SILVA PONTES
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06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DA SILVA PONTES
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29/03/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 11:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/03/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
12/03/2022 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2022 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
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11/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DA SILVA PONTES
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11/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ILZA DA SILVA PONTES
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09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/07/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ILZA DA SILVA PONTES
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15/06/2021 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/06/2021 14:39
Decisão interlocutória
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31/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:24
Recebidos os autos
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25/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:22
Recebidos os autos
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24/05/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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