TJAM - 0003015-17.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado concordou com os valores apresentados pela exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 44.1), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 44.1, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 44.1 R$ 37.007,00 (trinta e sete mil, e sete reais) Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o executado INSS nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias impugnar a execução. -
09/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2022 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, proposta por IRENE DA SILVA PEREIRA representado em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Audiência realizada em mov. 27.1.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo (mov. 32.4).
Em mov. 33.1, o autor se manifestou pela concordância à proposta de acordo apresentada.
Após, vieram-me conclusos.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Determino que a intimação do requerido para que promova a implantação do benefício do requerente, juntando comprovante aos autos.
Intimem-se Posteriormente, expeçam-se minutas de Precatórios/RPVs, via sistema e-ProcWeb no valor definido no acordo ora homologado.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art. 90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos. -
20/03/2022 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE IRENE DA SILVA PEREIRA
-
20/03/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 07:39
Homologada a Transação
-
03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2021 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/12/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:49
Juntada de CITAÇÃO
-
15/09/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 09:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/03/2020 09:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/03/2020 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/03/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:58
Decisão interlocutória
-
13/03/2020 09:10
Conclusos para decisão
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14/10/2019 10:52
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2019 08:48
Recebidos os autos
-
14/10/2019 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 08:48
Distribuído por sorteio
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14/10/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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