TJAM - 0000095-29.2020.8.04.3401
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2024 08:44
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
06/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/09/2024 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
09/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 08:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2023 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2023 18:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/01/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
20/06/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde o dia 09/03/2017 (mov.1.5); CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 09/03/2017, obrigação de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2021 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 13:04
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
18/09/2021 20:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 17:42
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 00:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 01:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
21/04/2021 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:15
Juntada de LAUDO
-
10/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO NAZARO DA SILVA
-
08/04/2021 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
22/03/2021 09:08
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
18/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2020 12:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/07/2020 12:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/07/2020 15:06
Decisão interlocutória
-
25/05/2020 13:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/05/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 12:50
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 19:50
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604097-23.2021.8.04.3800
Kaleide da Silva Praia
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001461-83.2020.8.04.4701
Glacinilde Medins de Menezes
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2020 11:49
Processo nº 0604078-17.2021.8.04.3800
Jose Raimundo de Araujo Mota
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600054-84.2022.8.04.6200
Fonseca Assis Advogados
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2022 10:08
Processo nº 0000150-52.2020.8.04.2601
Cleume Nunes Marat
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Thiago Henrique Andrade Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/09/2020 14:11