TJAM - 0000044-14.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/05/2022 00:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
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28/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado, na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento investigativo remetido em declínio de competência a este Juízo, a fim de apurar a responsabilidade criminal de ADONILSON LARAI PEREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 21/09/2018.
Com vista dos autos, o Ministério Público promoveu pela extinção da punibilidade do Noticiado, ante a prescrição ocorrida (ev. 15.1).
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 30 da referida lei específica, o prazo prescricional do delito em tela é de 02 (dois) anos, a contar da consumação do delito (art. 111, I do CP).
In casu, o fato ocorreu no dia 21/09/2018, ou seja, há mais de dois anos, sem que até a presente data tenha ocorrido alguma das causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição (art. 117 do CPB).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ADONILSON LARAI PEREIRA, e o faço com fulcro no art. 107, IV do CP c/c art. 30 da Lei 11.343/2006.
Ciência ao Ministério Público.
Lado outro, dispensável a intimação do(a) autor(a) (Enunciado 105 do FONAJE).
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se à Autoridade Policial para destruição/incineração da droga apreendida (caso ainda não tenha sido realizado), bem como das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006.
Após, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias, dando-se baixa na distribuição.
P. e Cumpra-se. -
27/04/2022 09:31
PRESCRIÇÃO
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23/04/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/04/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 00:04
Recebidos os autos
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08/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
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29/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/03/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Declínio de competência quanto ao delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Considerando que o fato se deu em 2018, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se em relação a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/03/2022 11:27
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:37
Recebidos os autos
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22/02/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:44
Recebidos os autos
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21/02/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2022 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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