TJAM - 0000150-52.2020.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
25/09/2024 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:21
ALVARÁ ENVIADO
-
23/09/2024 12:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
02/08/2024 23:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
-
02/08/2024 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:14
ALVARÁ ENVIADO
-
27/07/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
12/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 18:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
-
11/07/2024 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:11
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
30/01/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 01:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
-
15/01/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
10/11/2023 11:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/11/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 04:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
08/02/2023 19:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
08/08/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CLEUME NUNES MARAT (item 33.1).
Inicialmente, requereu a aplicação do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Sustentou, em síntese, que a execução já se encontra devidamente garantida conforme comprovante de pagamento no montante de R$8.421,37 (item 33.4).
Alegou que a presente execução está em excesso na ordem de R$ 8.421,37 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e sete centavos) em virtude do equívoco dos cálculos do Impugnado, que utilizou critérios divergentes dos critérios estabelecidos em sede de sentença.
Ao final, requereu o julgamento improcedente do pedido do autor ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido.
Devidamente intimado para apresentar manifestação, o embargado quedou-se inerte (item 44.1).
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, devendo ser ressaltado que a prova oral não alteraria a solução da demanda.
Os Embargos serão parcialmente acolhidos.
O embargante alega que os cálculos do autor foram equivocados por desconsiderarem a prescrição quinquenal decretada em sede de sentença, bem como por conter equívoco quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária.
Verifica-se que assiste razão ao executado tão somente quanto à desconsideração da prescrição nos cálculos do autor, que considerou a integralidade dos valores descontados em sua conta, inclusive daqueles realizados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, os quais, por determinação da sentença, não deveriam ser computados.
Por outro lado, quanto ao termo inicial da correção monetária, conforme dispõe a sentença de item 20.1, no ponto b do dispositivo, este realmente deve ocorrer a partir de cada desembolso e não a partir da citação.
Nesta perspectiva, necessária a remessa dos autos para a contadoria, para verificação do valor nos exatos moldes determinados na sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de CLEUME NUNES MARAT, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por conseguinte, determino a remessa dos autos à contadoria para verificação do saldo remanescente.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcelos, 21 de Março de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juiz de Direito -
21/03/2022 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
18/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
-
02/02/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
20/10/2021 08:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2021 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:39
ALVARÁ ENVIADO
-
10/09/2021 10:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/09/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
25/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
28/07/2021 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 22:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUME NUNES MARAT
-
27/07/2021 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 14:42
Decisão interlocutória
-
28/01/2021 00:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/01/2021 00:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
04/11/2020 07:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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