TJAM - 0600236-15.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SILVA DA COSTA REPRESENTADO(A) POR ANADIR RIBEIRO NOGUEIRA
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por ANTONIO SILVA DA COSTA em face de TIM CELULAR S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida da parte Autora, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela parte Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Os autos versam sobre pretensão visando a inexigibilidade do débito referente ao contrato n° (92) 98217-1367 e protocolo n° 96175185, no valor de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos).
Segundo a inicial, o autor era cliente da empresa Claro e portava um aparelho celular com o número 92-98464-1124, sua linha antiga e atual.
No entanto, decidiu realizar a portabilidade para a empresa requerida, tendo sido fornecido pela mesma um número provisório (92-98217-1367) para que o autor utilizasse até a conclusão da portabilidade, que ocorreu no período de dois dias.
Ainda segundo a petição inicial, tomando ciência da negativação, o autor procurou a requerida, tendo sido informado que a negativação era oriunda do número provisório (92) 98217-1367.
Não há controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, eis que a relação é tipicamente de consumo.
Porém, a inversão do ônus da prova permitida pelo artigo 6°, VIII da Lei n° 8078/1990 não é automática, inserindo-se dentro do poder discricionário do Juízo, exigindo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica do Autor, uma vez que a produção da prova necessária à demonstração do fato constitutivo de seu direito se restringe à comprovação de que a negativação de seu nome ocorreu em virtude do número provisório fornecido pela requerida.
No entanto, o documento de evento n° 1.9 aponta tão somente para uma negativação por débito junto à empresa, não especificando ter ocorrido em virtude do número provisório utilizado.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, acerca das provas, elucida Humberto Theodoro: Sem a garantia da prova, anula-se a garantia dos próprios direitos, já que todo direito resulta de norma e fato.
Portanto, sendo a existência ou o modo de ser do fato (origem do direito controvertido) posto em dúvida, não há como se possa fazer valer o direito sem a produção de prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I, 56ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Ademais, a teor do que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido.
Assim, na remota hipótese de a inclusão ter ocorrido por conta do número provisório, tal fato não restou demonstrado na exordial, tampouco no curso do processo, através de comprovantes, etc, devendo valer o brocardo jurídico de que o que não está nos autos, não se encontra no mundo (non quod est in actis non est in mundo).
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
31/05/2023 21:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
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17/08/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 13:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/08/2022 13:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/04/2022 23:20
Recebidos os autos
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04/04/2022 23:20
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ANTÔNIO SILVA DA COSTA em face de TIM CELULAR S/A, ambos qualificados.
Pleiteia o Autor a concessão de medida liminar a fim de que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico o preenchimento dos requisitos para antecipação da tutela, visto que o débito responsável pela inclusão do nome do Autor no SERASA é supostamente referente a um número provisório, o qual foi utilizado por apenas dois dias, traduzindo uma conclusão de que a transação contratual registrada no sistema SERASA não parece idônea.
Desse modo, nota-se o fumus boni iuris.
O periculum in mora figura geminado àquele primeiro requisito, à consideração de que a permanência da anotação do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito enseja quadro capaz de propiciar dano de maior envergadura pela indução a uma pontualidade e incapacidade de solvência, provocando-lhe desacertos de toda a ordem na vida cotidiana.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando que a empresa Ré proceda à retirada do nome do Autor dos cadastros do SERASA, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento do Autor acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
16/03/2022 15:10
Decisão interlocutória
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16/03/2022 09:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:31
Recebidos os autos
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15/03/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2022 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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