TJAM - 0600206-71.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANZIRA SOARES DA SILVA
-
20/03/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3o do Código de Processo Civil (CPC).
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, com fincas na súmula 297 do STJ, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, percebo que não há como deferir o pleito.
Isso porque, diante dos requisitos da medida (art. 300 do CPC), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito de perigo de dano.
Na exordial, pode-se ver que os descontos combatidos teriam sido praticados em valores módicos, cujo potencial ensejador de dano significativo à economia doméstica da parte autora não se descortina configurado.
Além disso, o pedido autoral liminar foi deduzido na forma inaudita altera pars, sem que tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa. É possível haver um contrato que pode justificar a cobrança das taxas pelo réu.
Assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Pelo prosseguimento, determino que seja pautada audiência de conciliação e cite-se a parte requerida.
Caso não se obtenha autocomposição, devem as partes apresentar todas as provas nos termos dos arts. 32 e 33 da LJE, incluindo documentos (autor e réu), bem como testemunhas.
Isso porque da natureza da demanda pode ocorrer de a prova a ser produzida ter natureza eminentemente documental, sendo desnecessário o prosseguimento da audiência, ou pode ainda a audiência de conciliação convolar-se em audiência de instrução e julgamento.
Caso ocorra juntada de novos documentos, notifique-se a parte adversa a se manifestar, no prazo de cinco dias, a não ser que seja acordado prazo diverso na audiência de conciliação.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico.
Paute-se audiência de conciliação por meios telemáticos, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Cite-se e intimem-se as partes para a audiência presencial e também por meio de sons e imagens na plataforma Google Meet® (ou, caso requeiram com antecedência de cinco dias, por texto na plataforma WhatsApp®).
Enviem-se as instruções necessárias; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou por mensagem de WhatsApp® no número 92 992759712 nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo.
Neste caso, podem as partes comparecer ao Fórum de Justiça para participar de audiência presencial ou híbrida.
Se não houver meios telemáticos de contatar a parte requerida, não havendo na reclamação inicial endereço de e-mail ou número de telefone, deve a parte requerente, ao ser intimada do presente pronunciamento, suprir tal informação no prazo de cinco dias, permitindo que o requerido possa ser intimado remotamente.
Caso não seja suprida a informação, cite-se e intime-se a parte requerida pelo Correio (art. 18, I, LJE).
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital no sistema.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/03/2022 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 21:44
Recebidos os autos
-
27/02/2022 21:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/02/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
-
26/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604099-90.2021.8.04.3800
Maria Rozilene Rodrigues Liborio
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0604097-23.2021.8.04.3800
Kaleide da Silva Praia
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001461-83.2020.8.04.4701
Glacinilde Medins de Menezes
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2020 11:49
Processo nº 0604078-17.2021.8.04.3800
Jose Raimundo de Araujo Mota
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600054-84.2022.8.04.6200
Fonseca Assis Advogados
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2022 10:08