TJAM - 0000121-40.2013.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 05:08
PRAZO DECORRIDO
-
09/07/2024 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2024 21:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2023 13:58
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2023 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2023 10:38
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 10:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/07/2023 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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14/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE D M S DA COSTA - ME REPRESENTADO(A) POR DEUZE MARIA SALVATIERRA DA COSTA
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28/04/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA ajuizada por D M S DA COSTA - ME, devidamente qualificada e representada nos autos em epigrafe, em face do MUNICIPIO DE NOVO AIRÃO, também devidamente qualificado, objetivando a satisfação de dívida oriunda do cheque n. 003790.
Inicial instruída com documentos e recolhimento de custas (itens 1.1 a 1.8).
Determinada a citação pessoal do executado para se manifestar no prazo legal (item 15.1).
Expedido mandado de citação (item 16.1).
Citado (item 17.1), o Município quedou-se inerte (item 19.1).
Determinada a intimação da parte exequente para informar se houve a quitação do débito e, em caso contrário, apresentar os valores atualizados (item 24.1).
Ao item 27.1, a exequente informou que o executado não quitou o débito exequendo.
Juntou planilha de cálculo (item 27.2).
Determinada a intimação do Município para querendo opor embargos, no prazo de trinta dias (item 29.1).
Intimado (item 32.1), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 34.1).
Ao item 36.1, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria deste Egrégio Tribunal para atualização dos valores (item 36.1).
Aos itens 43.1 a 43.3, juntada dos cálculos realizados pela Contadoria.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria estão de acordo com os parâmetros estabelecidos legais, não havendo óbice para a homologação.
Destaco ainda que o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, assim como a contribuição previdenciária, incidem no momento do pagamento da requisição, razão pela qual podem ser retidos na fonte.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 2ª Contadoria deste Egrégio Tribunal (itens 43.1/3), para fins de liquidação das obrigações objeto do título judicial exequendo (CPC, art. 509, §2º), e DETERMINO a expedição das RPVs nos valores apurados devido à exequente e ao seu patrono (CPC, 535, §3º, II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 16 de março de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/03/2022 15:22
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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03/12/2021 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 16:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2020 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2020 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2020 13:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/11/2020 11:10
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
15/09/2020 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2020 15:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2020 15:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/08/2020 10:46
RETORNO DE MANDADO
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03/08/2020 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/07/2020 14:16
Expedição de Mandado
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31/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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19/02/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/04/2015 11:43
Conclusos para despacho
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27/04/2015 11:41
Juntada de Certidão
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22/10/2014 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2014 13:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/08/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2014 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2014 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2014 11:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/07/2013 13:48
Conclusos para despacho
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26/07/2013 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2013 11:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/05/2013 14:15
Conclusos para decisão
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27/05/2013 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2013 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/04/2013 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/04/2013 07:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/04/2013 10:26
Conclusos para despacho
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15/04/2013 00:51
Recebidos os autos
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15/04/2013 00:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2013 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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