TJAM - 0600233-88.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/12/2024 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2024 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/09/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/09/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 07:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/08/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE RODRIGUES MACHADO
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02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 00:00
Edital
Cálculos da atualização do débito apresentados pela parte exequente no item 43.1.
DETERMINO o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Cumpra-se. -
07/05/2024 10:37
Decisão interlocutória
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21/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2024 21:43
Conclusos para decisão
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12/02/2024 21:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE RODRIGUES MACHADO
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29/01/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:21
Decisão interlocutória
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18/12/2023 18:24
Conclusos para decisão
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18/12/2023 18:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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30/09/2023 20:14
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2023 20:51
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
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22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2023 16:24
Decisão interlocutória
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18/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE RODRIGUES MACHADO
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 00:00
Edital
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao Requerido que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos da tarifa MORA CRED PESS E VIDA PREV, de titularidade da parte Autora, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENAR o Requerido à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.244,02 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), acrescido de juros legais desde a citação válida (art. 405 do CC) e correção monetária oficial (INPC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, conforme arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC/2015.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.º 9.099/95, artigos 54 e 55).
P.R.I.C. -
31/07/2022 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/07/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 10:24
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/03/2022 00:00
Edital
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o réu para que apresente em juízo o contrato de empréstimo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. -
22/03/2022 14:20
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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14/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:20
Recebidos os autos
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07/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2022 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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