TJAM - 0000533-77.2020.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 02:57
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 02:43
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:23
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:24
PRAZO DECORRIDO
-
22/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 19:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
21/11/2023 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:42
ALVARÁ ENVIADO
-
16/11/2023 19:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2023 17:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
14/11/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/10/2023 19:59
RETORNO DE MANDADO
-
24/10/2023 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 22:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
20/10/2023 22:53
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
16/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
30/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/09/2023 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/09/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:00
Edital
(...) Assim, ACOLHO os embargos à execução para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do SISBAJUD, homologando o valor executado em R$ 2.130,44 (dois mil cento e trinta reais e quarenta e quatro centavos).
Em decorrência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. -
18/09/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 21:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 21:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2023 09:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2023 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ IVAN BENAION CARDOSO
-
13/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 04:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 19:55
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/06/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
(...) Ante as discrepâncias suscitadas pelas partes no que tangem aos valores a serem executados e a ausência de qualquer planilha anexada que permita a averigução da atualização dos valores e aplicação de juros conforme determinado em sentença, intimem-se as partes, para que no prazo de 5 dias, juntem aos autos as planilhas com os cálculos que justificam o pretenso montante executado. (...) -
24/06/2023 09:26
Decisão interlocutória
-
17/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/05/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2023 16:22
RETORNO DE MANDADO
-
02/03/2023 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2023 10:45
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 18:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
08/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2022 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/07/2022 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
06/07/2022 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2022 10:25
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 00:00
Edital
Intimada a promovida para pagamento voluntário do valor a que foi condenada, compareceu neste juízo, informando da realização de pagamento no valor de R$900,00 (novecentos reais) e requerendo o parcelamento o crédito remanescente, qual seja, R$ 2.100 (dois mil e cem reais) a serem pagos em parcelas de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). À luz do art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, é vedado o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, somente sendo aplicável aos casos de execução de título extrajudicial.
Todavia, apesar da proibição do § 7º do art. 916 do CPC/2015 de o executado se valer do parcelamento nele referido na fase de cumprimento de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente concordar com isso.
O que não foi o caso dos presentes autos conforma manifestação de mov.116.1.
Dessa forma, tendo em vista a expressa vedação constante no art. 916, § 7º do Código de Processo Civil, aliada ao fato de ter o exequente recusado a proposta de acordo, INDEFIRO o pedido formulado em item 112.1.
Visto o pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$900,00 (novecentos reais), em nome da promovente ou de seus patronos, desde que tenham poderes para tanto. Determino ainda, a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 Intime-se o exequente para atualização do valor do débito e posteriormente intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C -
06/06/2022 09:07
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
18/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/04/2022 15:54
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 11:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:39
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 00:00
Edital
Decido.
A relação jurídica entre as partes origina-se de contrato de venda de um imóvel situado à Rua Mercindo Rodrigues, nº 121, bairro Fonte Boa, Tefé/AM. À mov.1.1 é possível identificar recibo com os termos do negócio assinado pela promovida, outrossim, em audiência de instrução (mov.101.1), vislumbra-se a confissão da dívida, Desta forma, reconhecida a dívida, faz jus a Autora ao recebimento do valor mencionado na exordial.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação de cobrança, com o escopo de condenar a ré ao pagamento do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros desde o vencimento de cada obrigação.
Intimem-se. -
24/03/2022 09:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:30
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 11:30
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
15/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
09/03/2022 12:34
RETORNO DE MANDADO
-
24/02/2022 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:30
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 10:00
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
24/11/2021 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
12/11/2021 10:23
AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA
-
10/11/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 10:10
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:07
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
26/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 00:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:22
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
-
16/08/2021 09:21
AUDIÊNCIA UNA NEGATIVA
-
16/08/2021 08:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/08/2021 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
04/08/2021 19:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
04/08/2021 19:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
21/07/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2021 09:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:35
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
21/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 23:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
15/06/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/04/2021 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
24/04/2021 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
04/03/2021 18:04
Decisão interlocutória
-
25/02/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
05/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAILDE GOMES DA ROCHA
-
04/02/2021 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
26/11/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
11/11/2020 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2020 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
29/05/2020 00:35
PRAZO DECORRIDO
-
21/05/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2020 18:06
Decisão interlocutória
-
05/05/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 12:53
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
-
11/03/2020 10:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/03/2020 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
05/03/2020 09:13
Recebidos os autos
-
05/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 13:50
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 12:22
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
04/03/2020 12:21
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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