TJAM - 0002103-95.2016.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 11:25
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/07/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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11/04/2024 15:11
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
23/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 19:25
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2022 17:32
RETORNO DE MANDADO
-
14/06/2022 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, parte autora, requer a conversão desta busca e apreensão para execução de título extrajudicial.
Tendo em vista que o réu ainda não foi citado, o bem não foi encontrado e que o contrato objeto da presente é título extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do NCPC, recebo a emenda à inicial. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações necessárias.
Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 5 (cinco) dias contínuos (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), a contar da citação (Art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69).
Caso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de ativos financeiros junto ao Sisbajud, expeça-se mandado de citação, apenas.
Decorrido o prazo para apresentação dos embargos e depois de recolhidas as custas processuais para expedição do ofício eletrônico, cotadas pelo inciso 8 da Tabela III (ofício expedido), nos termos da Portaria nº 116/2017 - PTJ (ou outra que vier a lhe substituir), ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal, a Secretaria deverá promover a realização de diligência de pesquisa e bloqueio de bens perante os sistemas Renajud e Sisbajud.
Em caso contrário, isto é, se o exequente não requereu a penhora eletrônica, e se a citação for realizada por meio de mandado, dele deverá constar, além da ordem de citação, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (NCPC, art. 827).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (NCPC, art. 827, § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia 5 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30%, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/03/2022 21:23
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 20:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 14:19
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2021 08:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:27
Decisão interlocutória
-
21/12/2020 23:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
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27/11/2020 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2020 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2020 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2019 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2019 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
05/12/2018 22:34
DECORRIDO PRAZO DE DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
29/11/2018 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2018 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2018 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2017 17:28
Decisão interlocutória
-
01/12/2016 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2016 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2016 17:08
Recebidos os autos
-
10/11/2016 17:08
Distribuído por sorteio
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10/11/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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