TJAM - 0002555-66.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
-
09/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2024 11:15
Processo Desarquivado
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20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
-
09/08/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
-
24/07/2024 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
-
17/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 20:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2023 10:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
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28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/09/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 3.
PARTE DISPOSITIVA: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício de Pensão por Morte de Trabalhador Rural, obedecendo aos seguintes critérios: a) dados do instituidor: Nome do instituidor BENEDITO SANTANA DE MORAES CPF do instituidor *36.***.*68-91 RG do instituidor 865284 Mãe do instituidor LEUZINA CORREA MORAES Nascimento do instituidor 25/07/1943 Óbito do instituidor 07/05/2019 Data do Protocolo Judicial 24/11/2020 Data da Citação 25/06/2021 b) dados do beneficiário-A: Nome MARIA DO ROSÁRIO FARIAS Nascimento 01/11/1962 CPF *84.***.*87-04 RG 0514906-1 Mãe HELENA FARIAS DA CRUZ Observações a esse beneficiário Data de Início do Benefício (DIB) 02/10/2019 Essa data deve corresponder à data do requerimento administrativo Data de Implantação do Benefício (DIP) 01/03/2022 A data da efetiva implantação administrativa pelo INSS deve corresponder ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença.
Data de Início do pagamento por RPV 02/10/2019 O início das diferenças pretéritas deve corresponder à data de início do benefício (DIB) acima informada Data Final do pagamento por RPV 28/02/2022 O termo final das diferenças pretéritas deve corresponder à data imediatamente anterior à da efetiva implantação administrativa acima informada Prescrição quinquenal 02/10/2014 Trata-se dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
Incidência de correção monetária 02/10/2019 Essa data deve corresponder à data do requerimento administrativo Juros de mora 25/06/2021 Essa data deve corresponder à data da indevida cessação administrativa ou data da citação II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º, 2º e 3º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Deixo de aplicar o art. 77, §2º, V, 'a', 'b' e 'c', da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela Lei 13.135/2015, uma vez que o óbito se deu antes da publicação dessa alteração legislativa.
Portanto, a pensão à autora ainda deverá permanecer com o caráter de vitalícia.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa astreinte a ser oportunamente arbitrada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data também referida na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ seguintes da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2022 21:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/11/2021 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO FARIAS
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13/09/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/09/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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10/09/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2020 08:44
Recebidos os autos
-
25/11/2020 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2020 09:17
Recebidos os autos
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24/11/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 09:17
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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