TJAM - 0001063-73.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RHANAIANE DA SILVA MARINHO, REP. POR SUA GENITORA MAIANE PACHECO DA SILVA
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05/05/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/04/2025 11:11
Processo Desarquivado
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:51
Processo Desarquivado
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/07/2023 19:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2023 10:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/02/2023 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/09/2022 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 09:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
CUIDA-SE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LOAS proposta por MAIANE PACHECO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Como causa remota de pedir, a autora alega ser portadora de Retardo mental não especificado (CID 10 F79), o qual gerou a incapacidade total e permanente para o trabalho, e ainda, que se encontra em extremo estado de miserabilidade.
Requer a condenação da requerida para a IMPLANTAÇÃO do benefício LOAS, desde a data de 15/05/2019, data da denúncia, acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos nos itens 1.2 1.17.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, nada alegando em sede de preliminares, e no mérito, afirmando que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício.
A autora foi submetida a perícia médica conforme laudo no item 32.1 que confirmou o diagnóstico RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO CID 10 F 79 e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID 10 F 31, concluindo pelo enquadramento da autora nos requisitos para concessão do auxílio.
Foi realizado ainda estudo socioeconômico com a autora, juntado no item 44, confirmando a situação de vulnerabilidade econômica.
As provas requeridas pelo autor foram produzidas, e o requerido não manifestou em sede de contestação a intenção de produção de provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se pelo art. 42 da Lei n. 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Desta forma, os elementos determinantes do benefício são: a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, sendo que esta última deve ser apurada através de exame médico pericial.
No caso dos autos, demonstrou a parte autora que atende os requisitos legais e, portanto, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
A carência foi demonstrada pelo estudo socioeconômico juntado no item 44.
O laudo pericial (mov. 32.1) atestou que a autora é portadora RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO CID 10 F 79 e TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID 10 F 31.
Atestou o perito que do ponto de vista médico-pericial, o autor se enquadra na definição do art. 20, parágrafo 2º da lei 8742/93, bem como o disposto no art. 4º, inciso II do decreto 6214/07.
Cabe, neste ponto, portanto, homologar o laudo pericial apresentado.
Anoto que o trabalho foi realizado por perito idôneo e competente, nomeado por este juízo, sendo que o expert não possui qualquer interesse no direcionamento da solução do litígio.
Ademais, o laudo encontra-se calcado em conclusões técnicas robustas e a insatisfação de ao menos uma das partes ao laudo pericial é algo que supera o campo da previsibilidade, dada a natureza antagônica dos interesses postos.
Assim, comprovados os requisitos legais, a procedência é medida de rigor.
Assim, comprovados os requisitos legais, a procedência parcial é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (07/10/2020); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( ) RURAL ( X) URBANO DIB AUXÍLIO DOENÇA: Não se aplica DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 07/10/2020 RMI: A CALCULAR NOME DO BENEFICIÁRIO: MAIANE PACHECO DA SILVA CPF: *01.***.*72-00 DATA DO AJUIZAMENTO: 31/05/2019 DATA DA CITAÇÃO: 28/08/2019 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
24/03/2022 10:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/11/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:50
Juntada de LAUDO
-
08/10/2020 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RHANAIANE DA SILVA MARINHO, REP. POR SUA GENITORA MAIANE PACHECO DA SILVA
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29/09/2020 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/09/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2020 21:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/08/2020 10:07
Decisão interlocutória
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10/03/2020 09:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/02/2020 11:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/02/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 12:04
Conclusos para decisão
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18/11/2019 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2019 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2019 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2019 21:11
Decisão interlocutória
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03/06/2019 09:07
Recebidos os autos
-
03/06/2019 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2019 09:00
Conclusos para decisão
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31/05/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2019 09:57
Recebidos os autos
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31/05/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2019 09:57
Distribuído por sorteio
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31/05/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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