TJAM - 0600083-23.2021.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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22/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DUARTE DE LIMA
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11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2024 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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18/02/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DUARTE DE LIMA
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07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2023 04:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 09:00
Recebidos os autos
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27/12/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo(a) Requerente SÔNIA MARIA DUARTE DE LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 que alega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Decadência.
Sob a alegação de que ser o prazo decandencial para anulação do negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a contratação (abertura/existência da conta), apesar de anunciar que desconhecia a os termos pactuados (cobrança de tarifa), é de 4 anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil.
Rejeito a arguição, pois a deficiência de informação prévia à celebração do contrato é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não convalescendo com o tempo (art. 169 do CC).
Logo, seguindo esse raciocínio, o conteúdo declaratório da pretensão autoral não é suscetível de decadência, afastando assim a prejudicial arguida.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Incompetência do Juizado para julgar causas que necessitem de perícia técnica.
Sob o argumento de que o deslinde da causa exige a produção de perícia financeira/contábil, o réu suscitou a incompetência material do microssistema dos Juizados para dirimi-la.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão central discutida na lide diz respeito à prévia aquiescência do mutuário, quanto à cobrança de pacotes de serviços junto ao réu, matéria que pode ser dirimida pela simples apresentação do respectivo contrato.
MÉRITO Da análise dos autos, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Da detida análise dos autos constata-se que a(o) requerente não trouxe quaisquer elementos probatórios de tal afirmação.
Não há nos autos qualquer extrato de sua conta bancária demonstrando a incidência referente à cobrança TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1.
Ademais, os extratos anexados com a inicial não demonstram os descontos referente à alegada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1, mas sim, referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, que não é objeto da presente demanda.
Logo, até para se adentrar na discussão acerca da existência de cobranças indevidas, teria o(a) requerente que trazer aos autos elemento probatório que trouxesse algum traço de verossimilhança, o que não é o caso dos extratos bancários encartados nos autos, os quais apenas apontam que há cobrança de tarifa diversa daquela ora pleiteada.
Não há como julgar por presunção, aferindo razão a(o) demandante simplesmente por sua palavra, de forma a permitir a aferição de qualquer ressarcimento decorrente do fato alegado, inexistindo, portanto, nestes autos, o exercício eficaz do onus probandi a cargo do(a) autor(a).
Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida (mov. 10.1).
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Carauari, 21 de Dezembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
21/12/2022 13:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/12/2022 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DUARTE DE LIMA
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12/10/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DUARTE DE LIMA
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19/04/2022 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Carauari(AM), 24 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/03/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2022 23:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/12/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/07/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/04/2021 21:19
Recebidos os autos
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14/04/2021 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 21:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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