TJAM - 0600326-87.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/06/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE LEIDIANE DE ALMEIDA AMAZONAS
-
27/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2025 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/01/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/12/2024 02:08
DECORRIDO PRAZO DE LEIDIANE DE ALMEIDA AMAZONAS
-
22/11/2024 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2024 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
10/11/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 21:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:00
Edital
Vistos.
Apresentados os cálculos pela 3ª Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não houve oposição das partes.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Nos termos do art. 100, § 3º, da CF c/c art. 910, § 1º, do CPC, expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), fazendo constar em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
A quantia necessária à satisfação do crédito deverá ser depositada no prazo de até 60 dias, contados da intimação via sistema (art. 49 da Resolução n. 303/2019 - CNJ; e Resolução n. 05/2022 - Pleno TJAM).
O requisitório será instruído com as informações e documentos indicados no art. 1º da Portaria n. 720/2020 - Pleno TJAM.
Expedientes e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 17:07
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEIDIANE DE ALMEIDA AMAZONAS
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487 do CPC, para condenar a parte promovida a conceder o benefício seguro-desemprego de pescador artesanal à autora referente ao período defeso 2018/2019, estabelecido pela Portaria n. 48/07 do IBAMA, no valor de um salário mínimo vigente.
Os valores serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
O réu, sucumbente majoritário, arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I), considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
20/09/2023 16:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/08/2023 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEIDIANE DE ALMEIDA AMAZONAS
-
12/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/06/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de seguro defeso de pescador artesanal proposta por LEIDIANE DE ALMEIDA AMAZONAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Ante a previsão contida no art. 1º, I, da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 005/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria.
Paute-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 1º, I, 'b').
INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, ocasião em que deverão estar acompanhadas por advogado/procurador ou Defensor Público.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Todas as comunicações processuais serão feitas eletronicamente pelo sistema PROJUDI (art. 4º).
Atente-se a Secretaria para a realização dos demais atos ordinatórios, nos termos da art. 1º, III, da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020. -
24/03/2022 10:53
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600082-07.2022.8.04.6700
Helena de Melo Coelho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelly Anne Correa de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/03/2022 11:49
Processo nº 0600091-66.2022.8.04.6700
Orlandina Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelly Anne Correa de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2022 12:09
Processo nº 0600031-93.2022.8.04.6700
Luciene Nascimento Braga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2022 20:18
Processo nº 0600090-81.2022.8.04.6700
Orlandina Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelly Anne Correa de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2022 12:05
Processo nº 0600210-61.2021.8.04.6700
Francineia Jumbata Manoel
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2021 17:30