TJAM - 0600115-08.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
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18/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA MATOS
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 08:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/03/2024 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/02/2024 10:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/01/2024 09:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
08/10/2023 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 00:00
Edital
1) Autue-se como cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 dias úteis, nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) No caso de não ser impugnado o cumprimento de sentença contra a Fazenda pública que enseje a expedição de precatório, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil; em outras palavras, somente há fixação de honorários advocatícios se o ente público impugnar, razão pela qual não são fixados neste momento.
Lado outro, cuidando-se de cumprimento que enseje a expedição de RPV, desde já, vão fixados honorários advocatícios em 10%, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)".
Para fins de expedição de precatório ou RPV, atente-se ao disposto na Lei Municipal, se houver. 4) Não havendo impugnação, expeça-se o precatório ou a RPV, devendo ser observado o artigo 100 da Constituição Federal, artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, com todos os documentos exigidos pela Resolução do TJ/AM n.º 003/2014 e Portaria n.º 720 da PTJ/AM, de 16 de março de 2020, sendo que não constando nos autos, deverá ser intimado o procurador da parte exequente para juntar em 10 dias úteis, sob pena de não expedição do precatório ou RPV. 5) Expedido o precatório ou a RPV e decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para que seja levado a efeito, se for o caso, o sequestro. 6) Tanto realizado o sequestro, intime-se a Fazenda Pública, com prazo de 05 dias, para dizer sobre eventual impenhorabilidade/indisponibilidade. 7) Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, intime-se a parte credora para fornecer seus dados bancários modo a possibilitar a expedição do alvará para levantamento de quantia.
Intimem-se.
Diligências legais. -
13/09/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2023 08:46
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:10
Processo Desarquivado
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24/07/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA MATOS
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/05/2023 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/04/2023 09:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/03/2023 09:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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25/01/2023 09:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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22/11/2022 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/11/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA MATOS
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03/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que transcorreu o prazo sem que o réu tenha contestado o feito ou se manifestado, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, deixando de surtir seus efeitos materiais, entretanto, por se tratar de causa cuja parte requerida é a Fazenda Pública.
Caso as partes optem pela produção de provas, deverão especificar as que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. -
22/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA MATOS
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06/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
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15/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2022 00:00
Edital
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Deixo de realizar audiência de conciliação por força do art. 334, par. 4º, II do CPC e do Enunciado de nº 33 do II Fórum Nacional do Poder Público, que preconiza o seguinte: "A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos", não sendo a hipótese dos autos.
Cite-se o requerido para apresentar sua defesa no prazo legal.
Eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por escrito ou na contestação.
Acautelo-me quanto ao pedido liminar, deixando para melhor apreciá-lo após a manifestação da Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
25/03/2022 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:20
Recebidos os autos
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10/03/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2022 10:11
Recebidos os autos
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10/03/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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