TJAM - 0600210-61.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINÉIA JUMBATA MANOEL
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
16/10/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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14/09/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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12/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 21:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINÉIA JUMBATA MANOEL
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30/08/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 09:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; o que não é o caso dos autos, pois não vislumbro presentes os requisitos que a autorizam, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 23 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/03/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 05:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/03/2022 04:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
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24/11/2021 09:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/11/2021 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2021 17:30
Recebidos os autos
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20/03/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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