TJAM - 0601241-52.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
27/02/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
30/08/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/08/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/08/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
11/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 48.3).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 54.1), bem como o arquivamento posterior do processo.
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 58.1, 64.1 e 69.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
24/07/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2022 10:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
13/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 14:28
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
06/07/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
01/07/2022 21:15
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/06/2022 11:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/06/2022 20:01
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos negócios jurídicos objetos da presente demanda (contratos nsº 037896922000063FI e 037896922000063CT, nos valores respectivos de R$ 224,43 e R$ 299,72 - ev. 1.2); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 8.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
16/05/2022 08:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/05/2022 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DE BRITO
-
18/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 10:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2022 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, independente de caução, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança das dívidas discutidas (contratos ns. 037896922000063FI e 037896922000063CT), bem como proceda com a a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
28/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 13:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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