TJAM - 0600230-53.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:31
Decisão interlocutória
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20/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 21:54
Processo Desarquivado
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10/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de autos de cumprimento de sentença ajuizada em face do executado, após sentença exarada em item 27.1.
Sobreveio informação de pagamento integral da dívida, conforme documentos acostados em item 47.1/2.
Ressalta-se que parte executada efetuou o pagamento no prazo legal, porém, acostou o comprovante de forma intempestiva.
A parte exequente, por sua vez, pontuou que a instituição financeira realizou depósito, após o prazo legal, motivo pelo qual requereu a aplicação da multa de 10% (dez por cento), ao valor da condenação atualizado e corrigido.
Além disso, comunicou que continuam sendo efetuados descontos de sua conta bancária.
Pois bem.
A realização, de forma intempestiva, da juntada de comprovante de depósito voluntário, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a incidência da multa, se o pagamento dentro do prazo legal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" ( REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Destaca-se, neste momento, que, no caso dos autos, o executado possui claro intuito de pagar o débito, ver extinta a presente demanda, não apresentando intenção de garantir o juízo, a fim de impugnar os cálculos realizado pelo exequente.
Sendo assim, o entendimento jurisprudencial da supracitado deve ser aplicado ao presente caso, afastando-se, consequentemente, a incidência da multa de 10% (dez por cento), motivo pelo qual indefiro pleito do exequente.
Outrossim, acerca das alegações de contínuo desconto dos valores da tarifa de cesta de serviços, da conta bancária da exequente, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca das alegações, bem como para que junte aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença, sob pena de majoração das astreintes.
Em relação ao valor depositado em juízo, expeça-se alvará judicial, intimando-se a executada para que proceda com o levantamento.
Após o prazo, com ou sem manifestação do executado, façam-me conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
17/09/2022 11:53
Decisão interlocutória
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02/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/08/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 27.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
30/07/2022 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 10:45
Decisão interlocutória
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11/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/06/2022 14:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA CARLA PERES DA SILVA
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08/06/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Karina de Almeida Batistuci, inscrita na OAB/AM n.
A685, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas. (item 7.1) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Ausência de Uma das Condições da Ação: Da Falta de Interesse de Agir Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Da Prescrição Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2016 até 2022, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos a partir de 2016, não teria ocorrido a prescrição decenal.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme pleiteado por ambas as partes em audiência de conciliação, uma vez que as provas coligidas aos presentes autos são suficientes para formação de entendimento.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta B.Expresso 1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora, mediante contrato que teria sido celebrado entre as partes.
Entretanto, ressalta-se, o banco réu não acostou cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas.
Cumpre salientar, novamente, que se trata de relação consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.6/11), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, a partir de 2016, verifica-se que foram descontados o montante de R$1.785,22 (mil e setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), fazendo jus à repetição de indébito no valor de R$3.570,44 (três mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos).
No que diz respeito aos danos morais, tendo em vista a ausência de contrato acostado aos presentes autos, considerando-se que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Insta salientar, porém, que este não é o caso dos presentes autos, visto que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a Tarifa Bancária, especificadas como Cesta B.Expresso 1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$3.570,44 (três mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, verifico que a petição de item 26.1, a parte autora informa que a ré efetuou novos descontos tarifários, em que pese a tutela de urgência concedida pelo Juízo.
Analisados os autos, nota-se que os descontos ocorreram sob a titularidade de Cesta Bradesco Expre.
Sendo assim, determino seja intimada a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do teor da petição de item 26.1/3.
P.R.I.C -
07/06/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 10:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/06/2022 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2022 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA PERES DA SILVA
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04/05/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 20:49
RETORNO DE MANDADO
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22/04/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/04/2022 16:59
Expedição de Mandado
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20/04/2022 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
29/03/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/03/2022 23:28
Decisão interlocutória
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25/03/2022 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2022 18:36
Recebidos os autos
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20/03/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2022 18:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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