TJAM - 0600266-32.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:24
ALVARÁ ENVIADO
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13/02/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:42
Processo Desarquivado
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09/02/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 15:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULA MARIA REIS MAIA
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO 1 ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida. (item 6.1) b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.822,82 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), já calculado em dobro (R$ 1.411,41 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
27/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2022 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULA MARIA REIS MAIA
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11/07/2022 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 05:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Barreirinha, 29 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
30/03/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 23:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2022 15:28
Recebidos os autos
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25/03/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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