TJAP - 0025769-17.2021.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA LOBATO em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 18:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/02/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2022 01:00
Publicado DECISAO em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025769-17.2021.8.03.0001 Parte Autora: CAMILA DA SILVA LOBATO Advogado(a): RANIERI MARCEL LIMA DOS REIS - 4852AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ DECISÃO: A presente ação versa sobre o caso conhecido como "APAGÃO", referente à problemática da falta de energia elétrica por vários dias na maioria dos Municípios do Estado do Amapá, com início em 03.11.2020.
Em atenção ao vultoso número de demandas que ingressaram no Judiciário amapaense com o mesmo tema, foi proposta a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto à presidência do TJ-AP, tombado sob o n. 0003649- 80.2021.8.03.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Jayme Ferreira.
Em Sessão Ordinária realizada no dia 16.02.2022, o Pleno do TJ-AP, à unanimidade, admitiu o IRDR nº 0003649- 80.2021.8.03.0000, entendendo, por consequência, pela manutenção da suspensão de todos os feitos que envolvam a temática "Apagão 2020", até decisão final no referido incidente.
Neste sentido, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual, determino a suspensão deste feito, pelo prazo de 300 (trezentos) dias, nos termos do art. 313, §4º, do CPC.
Intimem-se. -
25/02/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:49
Expediente Encaminhado ao DJE
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18/02/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 17:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 02/02/2022 às 08:30:00.
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02/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 08:36
Expedição de Carta.
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24/11/2021 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2021 20:30
Expedição de Carta.
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24/08/2021 14:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RANIERI MARCEL LIMA DOS REIS em 24/08/2021 às 14:30:23 para Audiência
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23/08/2021 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 08:49
Audiência instrução e julgamento designada. 02/02/2022 às 08:30:00
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14/07/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 14:08
Processo Autuado
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07/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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