TJAM - 0000003-54.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:56
PRAZO DECORRIDO
-
11/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2023 19:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2023 12:11
RETORNO DE MANDADO
-
02/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pois que inexiste bens passíveis de penhora, a teor do que dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que não há consequências processuais prejudiciais para o direito do credor, uma vez que, em poder de certidão de crédito, documento revestido de título executivo, poderá a qualquer tempo retomar o prosseguimento de execução quando localizado o devedor e eventuais bens.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído. -
29/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/09/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 07:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2023 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar bens do devedor à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.9099/95.
Cumpra-se. -
26/08/2023 01:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/08/2023 12:24
RETORNO DE MANDADO
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 21:19
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/07/2023 09:40
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Sem delongas, defiro a penhora do bem indicado pela parte exequente em certidão de item 39.1.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 12:06
Expedição de Mandado
-
08/04/2023 09:44
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 16:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2023 17:55
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2023 11:24
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:27
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/11/2022 09:27
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 14:46
Juntada de INICIAL
-
20/06/2022 14:44
Processo Desarquivado
-
17/04/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.009/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Deve-se discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento.
Nos casos em que as partes entendem por bem atingir tal mister com base na autocomposição, o Poder Judiciário deve apenas atentar para violações frontais aos direitos dos acordantes e de terceiros.
Inexistindo tais violações no presente caso, nada mais resta senão homologar o acordo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO O ACORDO apresentado para que surta seus efeitos jurídicos.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
29/03/2022 15:15
Homologada a Transação
-
24/03/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
24/03/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2022 13:27
RETORNO DE MANDADO
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23/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/03/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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