TJAM - 0602312-65.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
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18/10/2023 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Sentença proferida em audiência conforme item 59.1. À Secretaria ás diligências necessárias, após, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se. -
18/09/2023 14:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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18/09/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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18/09/2023 12:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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18/09/2023 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/09/2023 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/04/2023 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
-
17/01/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
Processo: 0602312-65.2021.8.04.6600 Classe Processual: Procedimento de Juizado Especial Civel Assunto Principal: Tarifas Reclamante(s): FRANCISCA COSTA DOS SANTOS Reclamado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida em petição que repousa à fl. 32.1, com o fito de sanar eventual vício da sentença de fl. 27.1 intimada a apresentar Contrarrazões, a embargada quedou-se inerte, fl. 40.0.
Alega em síntese a embargante que, houve omissão na decisão supramencionada, uma vez que não foi observado o princípio da ampla defesa, tendo em vista que o juízo não observou o pedido contido na contestação de fl. 20.1, sendo assim, houve cerceamento de defesa, argumenta por fim que a decisão não observou os argumentos da contestação quanto ao mérito. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Recurso interposto tempestivamente.
Verifico que o presente recurso deve ser conhecido, haja vista estarem presentes os requisitos, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. É o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, há considerações que devem ser pronunciadas de ofício pelo magistrado, a embargante, em contestação, requereu audiência de instrução e julgamento para que se faça colheita de depoimento pessoal, além disso, não foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como não foi dado prazo para manifestação das partes, antes de ser proferida a sentença.
Reconsidero então a sentença, e a torno sem efeito, uma vez que fere o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como os artigos 2º e 16º da Lei 9.099/95.
Ex positis, Conheço do recurso para lhe dar provimento, ante o reconhecimento de erro material na decisão embargada e, conforme fundamentação já exposta. À secretaria para designação de audiência de Instrução e Julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Local e data registrados no sistema.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
19/12/2022 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2022 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/08/2022 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
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10/08/2022 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 11:53
Decisão interlocutória
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08/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
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24/05/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2022 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta fácil econômica ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.886,36 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), de acordo com o deduzido na inicial, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido.
Registre-se que era da parte autora o ônus de juntar a comprovação dos descontos realizados nos outros meses, haja vista ser prova mínima e de fácil acesso; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
13/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/05/2022 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
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06/05/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 09:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
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05/04/2022 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 18:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes, bem como a concessão de justiça gratuita ao demandante.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCARIA - CESTA FACIL ECONOMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCARIA - CESTA FACIL ECONOMICA no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/03/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2022 10:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
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16/11/2021 23:57
Recebidos os autos
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16/11/2021 23:57
Juntada de Certidão
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13/11/2021 09:06
Recebidos os autos
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13/11/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2021 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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