TJAM - 0600091-43.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois a requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante à conta informado na petição de item 40.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
17/06/2022 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
10/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 21:53
Conclusos para decisão
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06/06/2022 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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06/06/2022 21:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/06/2022 21:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANDER MOTEFUSCO PAULINHO
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2022 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ao tempo que confirmo a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.345,40 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANDER MOTEFUSCO PAULINHO
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30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2022 13:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANDE MONTEFUSCO PAULINO em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato de Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
29/03/2022 15:14
Decisão interlocutória
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23/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2022 08:51
Recebidos os autos
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14/03/2022 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2022 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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