TJAM - 0000341-77.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/04/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 19:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MAIANA SOUZA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 16.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da parte Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2022 12:26
Extinto o processo por desistência
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18/03/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 10:16
Decisão interlocutória
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08/02/2021 21:02
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 14:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/06/2019 14:46
Conclusos para decisão
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03/06/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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27/07/2018 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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29/06/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 10:59
Conclusos para decisão
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06/06/2018 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2018 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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