TJAM - 0000001-61.2019.8.04.4001
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 02:56
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2025 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução promovida por BANCO BRADESCO S/A, em face de VANDINE ALVES DE FRANÇA - ME e VANDINE ALVES DE FRANÇA.
No curso do processo, as partes convencionaram quanto à forma e prazo para pagamento da dívida, requerendo a suspensão da execução até o adimplemento da obrigação (mov. 85.1).
Nos termos do art. 922 do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo requerido pelas partes.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, prossiga-se com a execução.
Cumprida a obrigação no prazo convencionado pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
16/02/2025 07:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
06/02/2025 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
06/02/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2025 14:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/01/2025 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2025 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/12/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2024 07:32
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 07:32
PRAZO DECORRIDO
-
21/08/2024 17:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/06/2024 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:00
Edital
Vistos os autos.
Processo em ordem.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo n° 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in)existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, IV do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À secretaria para as providências necessárias.
Altere-se a movimentação no Projudi.
Cumpra-se. -
12/06/2024 10:12
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/01/2024 14:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/12/2023 06:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 10:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 13:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/12/2022 13:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2022 10:26
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2022 10:22
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2022 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2022 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2022 11:45
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 11:42
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 12:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isso posto, DEFIRO o requerimento do Exequente e determino a realização da pesquisa no sistema SISBANJUD, visando a penhora de dinheiro nas contas das executadas VANDINE ALVES DE FRANÇA - ME e VANDINE ALVES DE FRANÇA, até o limite do débito.
Não satisfeito o crédito de forma integral, proceda-se a pesquisa no RENAJUD, visando a restrição em veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM em nome das executadas e o executado.
Por fim, ultimada as diligências acima, sem sucesso, proceda-se com a pesquisa no E-RIDFT, visando localizar bens em nome da executada VANDINE ALVES DE FRANÇA.
Diante das disposições da Portaria nº 116/2017 - PTJ, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que disciplina as custas judiciais vigentes, INTIME-SE a parte Exequente para recolher e comprovar o pagamento das respectivas custas, no prazo de 10 (dez) dias, como condição para efetivar a penhora online requerida.
Após devida comprovação do pagamento das custas, expeça-se as pesquisas realizadas, com posterior intimação do exequente, momento em que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
28/03/2022 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 08:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 12:52
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/02/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2019 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/08/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2019 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/01/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/01/2019 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2019 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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