TJAM - 0000094-89.2013.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/05/2022 08:30
LEITURA DE ALVARÁ REALIZADA
-
27/05/2022 08:29
LEITURA DE ALVARÁ REALIZADA
-
27/05/2022 08:27
LEITURA DE ALVARÁ REALIZADA
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 151.1, expedindo os alvarás em nome das autoras Maria de Lourdes Lopes de Oliveira e Naiara de Moura Zegarra, com as respectivas intimações pessoais.
Juntado o ofício do TRF1 informando o depósito judicial dos honorários sucumbenciais (mov. 152.1) e tendo o advogado substabelecente intervindo em favor do advogado substabelecido para levantamento dos honorários (mov. 158.1), satisfazendo assim a exigência do art. 26 do EAOB, expeça-se alvará em nome do advogado Dr.
Hugo Monteiro de Oliveira (OAB/AM 12.346) para levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais (mov. 152.1).
Percebo ainda que houve equívoco da Secretaria quanto à intimação do Ministério Público (mov. 145), uma vez que não atua no presente feito.
Logo, a fim de garantir o prosseguimento regular do processo, determino sejam os autos avocados do Ministério Público.
Quanto às procurações de mov. 159.2, tenho que a procuração outorgada por Naiara de Moura Zegarra é válida; entretanto, a supostamente outorgada por Maria de Lourdes Lopes de Oliveira não o é, pois se trata de pessoa analfabeta, o que exige assinatura a rogo, além de subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (CNJ - PCA: 00014647420092000000, Relator: LEOMAR BARROS, Data de Julgamento: 06/04/2010).
Expedidos os alvarás, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Petição de mov. 149.1, em que se requer a expedição de alvará de pagamento para o levantamento da quantia paga mediante RPV (mov. 147.1 e 147.2).
No que se refere ao levantamento dos valores dos honorários sucumbenciais, verifico que o advogado subscritor da petição de mov. 149.1, Dr. Hugo Monteiro de Oliveira (OAB/AM 12.346), atua neste feito por meio de substabelecimento com reserva de poderes feito pelo advogado Dr.
Kennedy Monteiro de Oliveira (OAB/AM n. 7.389) (mov. 60.4 e 61.4).
O art. 26 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que o advogado substabelecido, com reservas de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, logo, como não houve esta intervenção neste caso, ao menos, por ora, não cabe a expedição do alvará dos honorários advocatícios pelo advogado substabelecido.
No que se refere ao valor da obrigação principal em favor das autoras, observo que somente a autora Maria de Lourdes Lopes de Oliveira outorgou poderes ao advogado Dr.
Kennedy Monteiro de Oliveira (OAB/AM n. 7.389), conforme petição de mov. 10.2, o qual, como visto, substabeleceu os poderes, com reservas, ao advogado Dr. Hugo Monteiro de Oliveira (OAB/AM 12.346). Já a autora Naiara de Moura Zegarra não outorgou poderes para qualquer advogado. Logo, tanto o advogado substabelecente como o substabelecido neste autos não possuem poderes para levantamento do valor em nome da autora Naiara de Moura Zegarra.
Ademais, quanto à autora Maria de Lourdes Lopes de Oliveira, verifico que é pessoa analfabeta (fl. 02 - mov. 1.4), de forma que a procuração deve ser assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, o que não foi atendido na espécie (mov. 10.2).
Logo, para a expedição do alvará em nome do causídico, deveria ter sido apresentada procuração assinada a rogo (ou seja, por pessoa de confiança da pessoa não alfabetizada e não a mera aposição de impressão digital) e subscrita por duas testemunhas (art. 595 do CPC).
Isto posto, indefiro o pedido de expedição de alvará nos moldes requeridos na petição de mov. 149.1 e determino: a expedição de alvará em nome de cada uma das autoras Maria de Lourdes Lopes de Oliveira e Naiara de Moura Zegarra, com as respectivas intimações pessoais. que a Secretaria junte o ofício do TRF 1ª Região referente ao depósito do valor da RPV atinente aos honorários sucumbenciais; a intimação dos advogados Dr.
Kennedy Monteiro de Oliveira (OAB/AM n. 7.389) e Dr. Hugo Monteiro de Oliveira (OAB/AM 12.346), por meio eletrônico, para que cumpram com o disposto no art. 26 do EOAB, providenciando a intervenção necessária do substabelecente para o levantamento dos honorários pelo substabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esgotado o prazo assinalado, com manifestação, voltem conclusos.
Se não houver manifestação, arquivem-se os autos, conforme já determinado na sentença de mov. 142.1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 11:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Edital
Isto posto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo.
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Sem honorários advocatícios (art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seus procuradores, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
29/03/2022 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 16:18
Decisão interlocutória
-
14/12/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:34
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 08:52
DETERMINADA A AVALIAÇÃO
-
21/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 11:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2019 15:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/11/2019 22:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 02:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 20:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2019 20:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/08/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2018
-
05/07/2019 18:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/01/2019 14:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
-
12/12/2018 22:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2018 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 22:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
01/10/2018 10:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/08/2018 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/08/2018 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:46
Recebidos os autos
-
02/08/2018 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2018 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2018 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2018 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 15:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/07/2018 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 21:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
19/06/2018 21:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 21:03
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/06/2018 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/05/2018 15:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 23:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 16:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/03/2018 17:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/03/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 16:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/02/2018 10:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/01/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 20:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2017 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/05/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 18:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2016 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2016 18:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 17:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/07/2016 17:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/07/2016 17:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/05/2016 23:20
Recebidos os autos
-
23/05/2016 23:20
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2016 19:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2016 20:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2016 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2016 17:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/03/2016 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE LOURDES LOPES DE OLIVEIRA
-
30/03/2016 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2016 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2016 20:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 21:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2016 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2015 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2015 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 20:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2014 20:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2014 17:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/11/2014 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2014 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2014 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2014 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2014 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2014 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2014 09:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/05/2014 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2014 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2014 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2014 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2014 13:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2013 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2013 11:46
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2011
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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