TJAM - 0600290-97.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SIQUEIRA CATARINO
-
01/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:29
Processo Desarquivado
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30/11/2024 07:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SIQUEIRA CATARINO
-
08/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2024 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2024 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração com alegação de que houve contradição/omissão/obscuridade na fundamentação da sentença.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observação ao recurso, denota-se seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter meramente infringente, onde a parte não postula imiscuir o de decisum contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a contradição/omissão aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhido o requerimento em testilha.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, os embargos em apreço, por não vislumbrar nenhum a rejeito contrariedade na decisão embargada, notadamente quando a sentença se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
Intime-se a parte recorrente acerca do presente decisum.
Cumpra-se. -
19/09/2024 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2024 08:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SIQUEIRA CATARINO
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12/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado, anotando-se o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Narra o autor que, em 27.01.2022, realizou compra de passagens aéreas de MANAUS/JOINVILLE, mediante o pagamento de R$ 809,04 (oitocentos e nove reais e quatro centavos), via pix.
Alega que, efetivou o pagamento, mas que o pagamento foi recusado pela ré e o valor jamais foi devolvido.
A ré aduz em sua Defesa unicamente que a parte autora se equivocou no tempo que é necessário para realização de pagamentos via PIX, que é de 30(trinta) minutos, realizando assim o pagamento fora do prazo, ou seja, responsabilidade exclusiva do próprio cliente.
Sem razão, entretanto.
Inicialmente, não há que se falar em cancelamento do pedido, posto que sequer houve a efetiva aprovação do pagamento, não sendo aplicado os prazos para o reembolso nestes casos.
Conclui-se que para a fornecedora fazer jus ao prazo estabelecido em lei para devolução de valores pressupõe, primeiro, a efetiva compra dos bilhetes e, segundo, o cancelamento do voo.
No entanto, o documento de fls. 1.7 comprova que não houve finalização da compra da passagem, pois o pagamento foi recusado.
Caberia a parte ré comprovar a regularidade dos seus trâmites e a culpa da parte autora, dentro dos termos e condições estipulados por aquela.
A ré não se desincumbiu do seu ônus, pelo contrário.
Alega como única justificativa que a parte autora efetuou o pagamento fora do prazo de 30 minutos estipulado para o pagamento via pix.
Ocorre que em nenhum lugar das documentações acostadas restou comprovada que deu ciência desse prazo para parte autora, inclusive a parte autora realizando simulação verificou que o prazo que é informado é de 60 minutos.
Contudo, comparando o horário do pedido (18:56) e o horário do efetivo pagamento verificado no comprovante de pagamento fls. 1.7 (19:04:25), verificaque que não passou sequer 10 minutos.
Ainda, compulsando os prazos de reembolso dos termos e condições, restam todos ultrapassados sem a efetiva realização, posto que a parte autora continua entrando em contato via e-mail, tendo inclusive que ajuizar a presente ação para obter os valores devidos.
No mais a parte ré não informa se realizou o efetivo reembolso.
Inexistindo finalização da compra, de rigor a devolução da quantia paga, não se vislumbrando a ocorrência de "engano justificável", considerando que a ré não finalizou a compra, mas reteve o valor transferido pelo consumidor.
O dano moral está configurado, não se tratando de mero aborrecimento.
Ao contatar a ré para relatar o ocorrido e reaver o dinheiro, a ré se limitou a requerer por diversas vezes documentações repetidas já fornecidas e afirmar que a transferência seria automaticamente devolvida para a conta do autor.
Trata-se de prática abusiva (art. 39 do CDC), resultando em significativa perda de tempo e desrespeito ao consumidor: "É aplicável o vocábulo 'canseira', conforme voto do Exmo.
Reinaldo Caldas, Ap. 0003881-69.2010.8.26.0281, não se olvidando da recente e reconhecida Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (TJSP; Apelação Cível 1001199-30.2018.8.26.0157; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018).
Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, estipula-se a indenização em R$ 5.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico, lembrando que "De nada adiantaria criar-se um dever de qualidade se o seu desrespeito não trouxesse consequências para o violador" (Manual de Direito do Consumidor, Antônio Herman V.
Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, 3ª edição, p. 134).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de: 1) R$ R$814,46 (oitocentos e quatorze e quarenta e seis centavos), corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados também do desembolso; 2) R$ 5.000,00, por dano moral, atualizado desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários.
Publique-se e intimem-se. -
15/05/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 07:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/04/2023 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SIQUEIRA CATARINO
-
09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/06/2022 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SIQUEIRA CATARINO
-
13/04/2022 09:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2022 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/03/2022 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente à parte Requerida.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
24/03/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2022 11:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
06/03/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2022 19:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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