TJAM - 0600589-67.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CACILDA ARAUJO DE CASTRO
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, COM EXAME DO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
SUSPENDA a EXIGIBILIDADE, na forma do art. 98, § 3º do NCPC.
Fixo honorários periciais, conforme a tabela II, da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto à Justiça Federal Seção Judiciária de Manaus Primeira Região.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Intime a parte autora, por intermédio de sua Procuradora 15 dias.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal 30 dias já em dobro.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se. -
14/12/2022 17:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/12/2022 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2022 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CACILDA ARAUJO DE CASTRO
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04/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2022 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/09/2022 00:00
Edital
À secretaria, cumpra-se integralmente a decisão em mov.8.1. -
03/09/2022 09:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/08/2022 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2022 00:43
PRAZO DECORRIDO
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01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 11:20
Juntada de LAUDO
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31/05/2022 08:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/05/2022 13:55
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2022 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/05/2022 10:38
Expedição de Mandado
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17/05/2022 13:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:00
Edital
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que os documentos trazidos, a priori, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
No mais, em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica na autora, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime a autora para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
30/03/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:03
Recebidos os autos
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29/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:44
Recebidos os autos
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29/03/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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