TJAM - 0600050-54.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte executada efetivamente efetuou o depósito da quantia a que fora condenada, nos termos da determinação judicial contida no caderno processual, assim, satisfazendo o crédito exequendo.
Isto posto, DEFIRO o Pedido de Alvará Judicial Eletrônico formulado pela parte exequente.
Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da quantia depositada pela parte executada, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, e DETERMINO o arquivamento dos autos.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.C. -
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VILSON BRITO DA SILVA
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29/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro Seg.
Prestamista, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a seguro prestamista ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 97,32 (noventa e sete reais e trinta e dois centavos), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o pagamento; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
18/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 13:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2022 07:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2022 07:36
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VILSON BRITO DA SILVA
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2022 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/03/2022 13:28
Decisão interlocutória
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30/03/2022 09:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:23
Recebidos os autos
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09/02/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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