TJAM - 0604020-57.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Considerando a juntada de contrato de honorários.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 22:49
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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01/06/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2022 15:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2022 16:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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15/05/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2022 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2022 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELSON MARIO DE GOUVEA FILHO REPRESENTADO(A) POR MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN
-
08/04/2022 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
Processos: 0002367-37.2019.8.04.4401 0604020-57.2021.8.04.4400 DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 6), o executado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O pedido de cumprimento de execução promovido pelo exequente, se refere a descontos supervenientes R$ 791,60, astreintes R$ 3.000,00, honorários sucumbenciais R$ 158,12, totalizando R$ 3.949,72.
Parte do valor, ora executado, envolve valor bloqueado (mov. 116) em desfavor do exequente, na ordem de R$ 1.780,39, nos autos principais n. 0002367-37.2019.8.04.4401.
Vale mencionar que o valor foi bloqueado parcialmente, pelo Sisbajud, em razão de ter sido reconhecido como crédito do executado, para fins de devolução ao mesmo, a importância de R$ 2.498,63.
Pois bem, diante, deste pedido de execução no valor de R$ 3.949,72, requereu o exequente, por advogado, que o valor bloqueado de R$ 1.780,39 lhe seja restituído, e que seja executado o residual de R$ 2.169,33.
Considerando, que do pedido de execução promovido pelo exequente nestes autos de n. 0604020-57.2021.8.04.4400, apesar de intimado, o executado deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, entendo que deva ser restituído o valor bloqueado ao exequente.
Dessa forma, efetue o desbloqueio junto ao SISBAJUD do valor de R$ 1.780,39, valendo o comprovante de desbloqueio como devolução de valor.
Com relação ao valor residual de R$ 2.169,33, determino o bloqueio junto ao SISBAJUD.
Entendo que as astreintes arbitrada em sentença proferida nos autos principais 0002367-37.2019.8.04.4401 (mov. 44), deva ser modificada, para fins de fixar um teto.
Assim, fica a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 3.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Junte cópia desta decisão nos autos 0604020-57.2021 e 0002367-37.2019.
Arquivem-se os autos n. 0002367-37.2019.
Cumpra-se. -
04/04/2022 09:47
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2021 01:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 09:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:49
APENSADO AO PROCESSO 0002367-37.2019.8.04.4401
-
01/12/2021 17:32
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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