TJAM - 0000942-54.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE R. SOARES NETO
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por BRADESCO LEASING S/A ARREDAMENTO MERCANTIL em face de R SOARES NETO e RENE SOARES FILHO, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Liminar concedida através da Decisão de item 6.1.
Contestação apresentada pelo Réu arguindo que o contrato apresenta cláusulas abusivas consistente em exigência antecipada do VRG, não estipulação da taxa de juros cobrada e não restituição do valor pago antecipadamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nas palavras de Humberto Theodoro (curso de direito processual civil, vol.
II, 50ª Ed. rev. atua. e ampl.
Rio de Janeiro, Forense), arrendamento mercantil é o contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinando equipamento, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, ou a compra pelo preço entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato. Pois bem, inicialmente, em relação ao VRG (Valor Residual Garantido) pago de forma antecipada, segundo o posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, nos termos da Súmula n° 293.
Neste sentido: (...) I A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (...) (STJ Terceira Turma AgRg no REsp 683092/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data do Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação/Fonte: Dje 02/09/2009). (...) 3.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293 do STJ). 4.
Destarte, a mera concentração dos pagamentos nas primeiras prestações, com resíduo mínimo para pagamento nas demais, não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. (Precedentes: REsp 895.061/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 24/04/2008; REsp 692.945/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, AgRg no Ag 458.326/RJ, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 30/06/2004) (...) (STJ Primeira Turma Resp 1019004/ES, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento: 24/03/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/05/2009). Portanto, a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, tampouco o transforma em uma compra e venda.
Ademais, em relação a não estipulação da taxa de juros cobrada, é importante salientar que, em regra, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), não há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de financiamento, mas sim estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem.
Por outro lado, entendo que as regras firmadas entre as partes no momento da celebração do Contrato de Leasing, para arrendamento do veículo, implicam a restituição do VRG à parte Ré, vez que seu automóvel já foi retomado pela Autora, devido ao inadimplemento das parcelas. É certo que o Valor Residual de Garantia VRG deve ser devolvido à parte Ré, sob pena de enriquecimento sem causa da Autora, uma vez que não se justifica a arrendadora apropriar-se de quantia destinada unicamente à aquisição do bem pelo arrendatário, ao final do contrato, podendo tal valor ser compensado, caso seja apurado ao final a existência de débito do devedor.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL INADIMPLEMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE VEÍCULO REINTEGRADO AO ARRENDANTE RESTITUIÇÃO DO VRG POSSIBILIDADE EM SEDE DE POSSESSÓRIA. Procedendo-se à rescisão do contrato de arrendamento mercantil com a reintegração da posse do bem ao arrendante, necessária a restituição do VRG pago antecipadamente, face à impossibilidade da opção de compra. A restituição dos valores pagos à título de VRG pode se dar através de pedido contraposto em ação possessória, privilegiando-se o princípio da economia processual e evitando-se a propositura de outras ações. Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO de reintegração de posse pelos fundamentos esposados.
Não obstante, determino que a parte Autora restitua eventual valor pago pelo Réu à título de VRG no início do contrato, após a compensação necessária e apuração da existência de débito do devedor.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2022 10:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2022 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2021 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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28/08/2020 13:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/08/2020 13:28
RETORNO DE MANDADO
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17/08/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 16:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/08/2020 16:01
RETORNO DE MANDADO
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07/08/2020 10:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/08/2020 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2020 09:48
Expedição de Mandado
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06/08/2020 09:44
Expedição de Mandado
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05/06/2020 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/05/2019 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 22:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2018 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2018 11:05
Conclusos para decisão
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11/10/2018 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2018 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 14:12
Conclusos para decisão
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26/07/2018 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2018 10:17
Conclusos para decisão
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13/06/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2018 09:09
Juntada de Certidão
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30/01/2018 10:01
Juntada de Certidão
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02/01/2018 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 11:14
Conclusos para despacho
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26/09/2017 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2017 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 11:32
Conclusos para despacho
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19/05/2017 11:32
Juntada de Certidão
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24/03/2017 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 14:44
Conclusos para decisão
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17/03/2017 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2017 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2016 18:04
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2016 11:07
Conclusos para decisão
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07/12/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/12/2016 09:34
Recebidos os autos
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01/12/2016 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2016 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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