TJAM - 0001362-88.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR PRINTES MONTEIRO REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DOS SANTOS XAVIER
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 06:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por MARIO JUNIOR PRINTES MONTEIRO em face de XXX, ambas as partes qualificadas nos autos.
Realizada audiência conciliatória, a parte Autora pugna pela desistência da ação, seguida da concordância pela empresa Ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Uma vez formada a triangulação processual, necessário o consentimento da parte Ré para homologação da desistência, de acordo com o §4° do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em sede de audiência de conciliação, a empresa Ré não se opôs ao requerimento da parte Autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2022 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 12:56
Extinto o processo por desistência
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25/02/2022 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2022 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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13/01/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2022 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 12:48
Conclusos para decisão
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26/11/2020 12:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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15/04/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JUNIOR PRINTES MONTEIRO REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DOS SANTOS XAVIER
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2020 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2020 15:45
Decisão interlocutória
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14/02/2020 15:42
Conclusos para despacho
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19/08/2019 21:04
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:04
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/04/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2019 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2019 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2019 17:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/01/2019 08:28
Conclusos para decisão
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21/12/2018 11:34
Recebidos os autos
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21/12/2018 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2018 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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