TJAM - 0000386-03.2019.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
-
07/05/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/04/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WENDELA STEPHANE JESUS DE MOARES
-
01/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/02/2025 17:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIO FAUSTO LIMA MACARIO
-
07/02/2025 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:42
ALVARÁ ENVIADO
-
06/02/2025 09:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/02/2025 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2025 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2025 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/01/2025 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIO FAUSTO LIMA MACARIO
-
30/01/2025 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/01/2025 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO inexistente o leilão descrito na exordial, bem como CONDENO a requerida, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 29.190,00 (vinte e nove mil, cento e noventa reais).
Por conseguinte, considerando o bloqueio realizado (item 15.1) na conta da requerida, no valor da condenação, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que seja efetuada a transferência do montante bloqueado R$ 29.190,00 (vinte e nove mil, cento e noventa reais) para depósito judicial vinculado a este processo.
Após a realização do depósito judicial, deverá ser expedido o alvará judicial eletrônico em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma doartigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no PROJUDI e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C. -
29/01/2025 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2024 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
03/10/2024 12:39
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/10/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/10/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:41
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2024 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:54
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
23/09/2024 08:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/09/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:59
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
31/07/2024 06:49
Decisão interlocutória
-
30/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 11:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:00
Edital
Mantenho a decisão proferida (mov. 82.1), considerando a ausência de utilização de outras diligências para encontrar o endereço do réu.
Portanto, assinalo ao Autor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova a citação do Réu, ou pugne utilização de ferramentas judiciais postas à sua disposição ainda não realizadas no presente feito - e no mesmo prazo ultime o recolhimento das custas de diligências pugnadas, bem como esgote as vias estatuídas no artigo 246 da Lei do Rito Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Caso não seja possível a localização após a realização dessas diligências, poderá ser então deferida a citação por edital, de acordo com a legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 13:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/03/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, DECLARO NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA de Wandela Stephane Jesus de Moraes, nos termos do art. 256, §3º, e 337, §5º, todos do CPC, determino a realização de consultas pelos sistemas conveniados Infojud, Renajud, Sisbajud e SIEL para a tentativa da localização do endereço atualizado da parte Requerida.
Intime-se a parte Requerente para efetuar o pagamento das custas pertinentes as novas consultas eletrônicas a serem realizadas, devendo recolher a Guia de Recolhimento Judicial e juntar aos autos a sua comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, comprovado o efetivo pagamento, proceda-se com as consultas.
Logrado êxito na localização de novo endereço, intime-se a parte Requerente para manifestar-se acerca do resultado das consultas, requerendo o que entender de direito.
Ademais, havendo requerimento da parte, e após comprovado o efetivo pagamento das diligencias, defiro desde já, a expedição de Mandado de Citação ou carta com Aviso de Recebimento.
Restada infrutífera as consultas, intime-se a parte Requerente para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/02/2024 08:44
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 13:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/01/2024 16:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/09/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:09
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Com a juntada da peça de contestação (evento 67.1), intime-se a parte autora para se manifestar com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deverá informar se tem outras provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, sendo terminantemente vedado o protesto genérico ou a indicação de testemunhas sem a qualificação e endereço.
CUMPRA-SE. -
31/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:42
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
08/08/2023 10:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/08/2023 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/08/2023 15:54
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 21:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/07/2023 12:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2023 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Diante da manifestação ao mov. 54.1, proceda-se à citação da requerida via editalícia, com as formalidades dos arts. 256 e 257, ambos do CPC, devendo o referido edital ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Escoado o prazo do edital, sem manifestação da requerida e sem novas informações sobre seu domicílio atualizado, certifique-se e abra-se vista para manifestação da Defensoria Pública, na forma do art. 72, II, do CPC. Tabatinga, 20 de março de 2023.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
20/03/2023 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/01/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores deferidos em favor do autor em sede de tutela de urgência (mov. 52.1).
Verifico que o retorno da Carta Precatória de movs. 48 e 49 foi negativo, uma vez que a parte requerida não foi encontrada no endereço indicado pelo autor.
Nesta senda, tendo em vista que nos autos ainda não consta intimação do requerido e, visto que igualmente não se esgotaram as tentativas de fazê-lo, acautelo-me quanto ao deferimento do levantamento dos valores bloqueados, em face do perigo de irreversibilidade da medida de levantamento sem que seja oportunizado à parte requerida o contraditório e a ampla defesa.
Determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado do requerido ou requeira o que entender de direito com vista a proceder a intimação do demandado.
Cumpra-se. -
06/12/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/12/2022 10:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/10/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 14:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Por verificar que houve o devido recolhimento das custas de carta precatória junto ao juízo deprecado, defiro o pedido formulado ao mov. 39 e determino à secretaria seja expedido aditamento da carta precatória, a ser anexado na qualidade de "petição intermediária" à carta precatória já existente junto ao juízo previamente deprecado, na forma do que foi indicado pelo autor.
Tabatinga, 05 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
06/04/2022 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 15:47
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/01/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2020 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2020 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/01/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2019 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2019 15:31
DECORRIDO PRAZO DE CAIO FAUSTO LIMA MACARIO
-
22/11/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2019 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2019 14:01
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 19:11
Recebidos os autos
-
14/11/2019 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2019 19:11
Distribuído por sorteio
-
14/11/2019 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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