TJAM - 0600217-64.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 00:00
Edital
No caso sub judice, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostra suficiente, ao menos neste momento processual, a provar a existência de probabilidade do direito, necessário à concessão da medida antecipatória.
Ademais, a medida pleiteada nesta causa ostenta caráter de natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito, razão pela qual a indefiro.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/04/2022 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 01:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 01:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2022 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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