TJAM - 0600197-73.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO SOARES BARROS
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16/03/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:44
ALVARÁ ENVIADO
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO SOARES BARROS
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23/01/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de JOAO SOARES BARROS, por força de sentença proferida consoante item. 17.1.
Ab initio, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Ato contínuo, atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No item. 26.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o retorno dos autos de instância superior juntamente de certidão de trânsito em julgado.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item. 26.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO SOARES BARROS
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.706,44 (mil setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.706,44 (mil setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 3.412,88 ( três mil quatrocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/06/2022 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Considerando a apresentação de Contestação, item. 9.1, oportunizo ao autor, a responder à contestação, mediante o qual assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Haja vista tratar-se de matéria puramente documental, cientes e concordes quanto ao julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, ultrapassado o prazo assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Noutro giro, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/AM nº.
A1235.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
19/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/04/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de JOAO SOARES BARROS, sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para além da ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a presente decisão e desde já apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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23/03/2022 19:09
Recebidos os autos
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23/03/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 19:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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