TJAM - 0604227-56.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/09/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos. 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes em ev. 19.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de suspender o processo, pois a homologação segue o dispositivo legal acima mencionado, sendo que em caso de descumprimento, a parte interessada poderá ajuizar incidente de cumprimento de sentença exclusivamente digital, com base nos artigos 513 e 523, ambos do Código de Processo Civil. 3.
A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. 4.
Arquivem-se os autos. 5.
P.I.C. -
22/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
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22/09/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 11:49
Homologada a Transação
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22/09/2023 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 03:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 09:31
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2022 18:21
RETORNO DE MANDADO
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20/10/2022 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/10/2022 13:31
Expedição de Mandado
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19/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial MARCA: FIAT; ANO 021/2021; MODELO ARGO DRIVE FIREFLEY; CHASSI: 9BWDB45U7KT012538; COR BRANCA; PLACA QTH-3A44; RENAVAM 1262020694; CHASSI: 9BD358A4NMYL12379, que deverá ser depositado em mãos do representante da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerente; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez que se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no s art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
08/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 10:39
Decisão interlocutória
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26/01/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
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23/12/2021 09:20
Recebidos os autos
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23/12/2021 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/12/2021 14:41
Recebidos os autos
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20/12/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
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20/12/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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