TJAM - 0600021-58.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VITORIANO DA SILVA
-
26/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/09/2023 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2023 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/05/2022 08:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA
-
05/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VITORIANO DA SILVA
-
17/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA formulado por JOSÉ VITORIANO DA SILVA em face de JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1 a 1.9).
Recebidos os autos, determinou-se a citação do executado para promover o pagamento voluntário do débito (item 8.1).
Citado (item 11.1), o executado apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: O Executado pagará voluntariamente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, que será descontada na folha de pagamento durante 18 meses.
Destarte, o executado requer que seja encaminhado ofício a Câmara Municipal de Novo Airão/AM, onde o mesmo exerce o cargo de Vereador (item 13.1).
Juntou documentos (itens 13.2/5).
Ao item 15.1, o exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo executado; requereu a realização de penhora online em contas do executado e de sua empresa, após desconsideração inversa da personalidade jurídica (item 15.1).
Juntou documentos (itens 15.2/3).
Deferido apenas o pedido para bloqueio de contas do executado (item 16.1).
Juntada de consulta de bloqueio online de valores via SISBAJUD infrutífero (item 18.1).
Determinada a intimação do exequente (item 20.1).
Instado (item 22.0), o exequente requereu a penhora de até 30 % (trinta por cento) do salário do executado (item 23.1).
Juntou documento (item 23.2).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Nesse cenário, apesar da natureza alimentar dos vencimentos do executado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aos 03/10/2018, no julgamento do no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Relatoria do e.
Min.
Benedito Gonçalves, alargou o rol de exceções (além das expressas acima destacadas no § 2º do art. 833 do CPC) para a penhora de percentual dos vencimentos do executado, desde que assegurada a sua subsistência e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
Ao ensejo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, CE Corte Especial, Data do julgamento: 03/10/2018, Data da Publicação: 16/10/2018).
Dessa forma, considerando que o próprio executado ofertou R$ 1.000,00 (mil reais) mensais (item 13.1), valor próximo ao percentual requerido pelo exequente (item 23.1), a saber 30% (trinta por cento) do montante líquido R$ 1.226,45 (4.088,17 x 0,30) , conclui-se que o deferimento da penhora dos vencimentos do executado no valor em que requerido pelo exequente não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o petitório ao item 23.1 para DETERMINAR A PENHORA do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado diretamente na fonte pagadora, até a satisfação integral do débito exequendo.
Proceda a Secretaria com a expedição de ofício para o órgão empregador (Câmara Municipal de Novo Airão/AM) para desconto em folha de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2022 17:26
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
03/12/2021 21:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VITORIANO DA SILVA
-
05/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 11:40
Decisão interlocutória
-
18/05/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2021 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 16:02
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2021 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 11:36
Decisão interlocutória
-
05/03/2021 09:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600291-12.2022.8.04.6300
Francisco Rosinaldo Santarem de Vasconce...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 22:20
Processo nº 0000512-98.2018.8.04.6101
Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/12/2018 22:03
Processo nº 0601016-08.2021.8.04.6600
Zilair de Oliveira Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2021 11:31
Processo nº 0604417-26.2021.8.04.5400
Antonio Elias Goncalves Lopes
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Francisco Marques Pereira Cunha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600390-76.2022.8.04.3100
Antonia Artemia Bezerra da Silva
Raimundo Soares da Silva Neto
Advogado: Mylene Costa Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2022 18:05