TJAM - 0600569-10.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/10/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de consulta de endereço via INFOJUD.
Previamente à diligência, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais correspondentes.
Expedientes necessários.
Int. -
29/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2022 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2022 15:27
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2022 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Edital
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/04/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2022 09:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2022 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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