TJAM - 0600573-47.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/04/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SILVA
-
17/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/07/2024 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 15:37
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2024 15:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/06/2024 20:10
Decisão interlocutória
-
11/06/2024 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
05/04/2024 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2024 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/03/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
14/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/01/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/09/2022 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Int. -
19/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Sobre o contido na certidão retro, intime-se o exequente para se manifestar, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2022 17:49
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2022 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:51
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Edital
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/04/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2022 09:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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