TJAM - 0600943-13.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/10/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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29/06/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 00:00
Edital
Cuida-se de ação em que litigam as partes em epígrafe.
Conforme depreende-se da petição presente no item de referência 9.1, pugna o autor pela desistência do feito.
Sendo assim, conforme pugnado pelo requerente, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino a baixa de qualquer restrição eventualmente realizada mediante o sistema RENAJUD.
Remetam-se os autos à contadoria para verificar possíveis custas a serem pagas pela parte autora, com base no art. 90, do Código de Processo Civil, caso esta não seja beneficiária da justiça gratuita.
Sendo pagas as custas ou não se constatando nenhum valor devido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e se dê a devida baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2022 18:00
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/04/2022 00:00
Edital
Trata-se de uma ação de busca e apreensão com pedido liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do MARIA VILCIANE CORREIA DE ARAUJO, objetivando a busca de apreensão de veículo da MARCA: CHEVROLET, VERMELHA, MODELO: MERIVA MAXX, CHASSI Nº: 9BGXH75X0CC151911, ANO DE FABRICAÇÃO: 2011, MODELO: 2012, PLACAS: OAF9250, RENAVAN: *03.***.*16-75.
Em virtude da mora da requerido quanto ao adimplemento do Contrato de Abertura de Crédito em Garantia dos meses das parcelas vencidas e vincendas, que prevê o veículos acima citado como garantia do financiamento, requer a autora, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo3º do Decreto-lei n. 911/1968. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante - figura na qual se enquadra o ora requerido -, no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem ou titularidade de um direito ao credor fiduciário - papel aqui ocupado pelo requerente. Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e por consequente para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados á inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Diante desse cenário, assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência, conforme entendimento do Superior Tribunal da Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUNCIÁRIA EM GARANTIA .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUESITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO -PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada á ocorrência da mora e de sua comprovação se dá protesto do título, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a que consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença a mora não9 está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe este Superior Tribunal da Justiça reexaminar razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognação da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial á reapreciação do contexto fático -probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa á preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - 4º Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1), (grifo nosso).
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição á circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar, devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a pose plena a exclusiva do bem do patrimônio da parte credora, ora requerente.
Por fim, o prazo para a resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado da Requerente, no endereço nos autos. -
05/04/2022 13:00
Decisão interlocutória
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28/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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03/03/2022 12:37
Recebidos os autos
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03/03/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 11:18
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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