TJAM - 0600199-06.2022.8.04.2300
1ª instância - Vara da Comarca de Apui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de ELIVELTON CARDOZO, por força de sentença proferida consoante item. 45.1 Ab initio, atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No item. 52.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o transcurso do prazo recursal em sede de sentença de primeiro grau.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item. 52.2 e 52.3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas, em especial documental, depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial. Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa oportunizo, por derradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de apresentação pelas partes de documentos probatórios do direito alegado, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de WILSON SALES BELCHIOR, OAB/AM nº A1037.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/06/2022 13:11
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIVELTON CARDOZO
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07/06/2022 11:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/06/2022 10:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIVELTON CARDOZO
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2022 07:30
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos materiais e morais proposta por Elivelton Cardozo em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Ausente pedido de liminar.
Com efeito, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem impugnação quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:51
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
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28/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:49
Recebidos os autos
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24/03/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2022 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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