TJAM - 0602621-90.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 21:03
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/08/2024 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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06/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
06/12/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/12/2023 11:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DOS SANTOS
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26/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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18/09/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO EVANDRO DOS SANTOS ajuizou ação em face do município de HUMAITÁ, objetivando o recebimento de valores relativos à Gratificação de Qualificação Profissional, devida aos servidores que possuem especialização em sua área de atuação.
Narra o autor que exerce seu labor no serviço público municipal como Técnico de enfermagem, lotado no Hospital Regional de Humaitá.
Aduz que ao tempo de sua posse já possuía cursos de especialização afeta às atribuições de seu cargo, e que após a posse participou de mais alguns, em áreas temáticas tais como "prevenção e tratamento de feridas", e "violência obstetrícia", dentre outros.
Conforme explica o autor, embora o Estatuto dos Servidores Municipais garanta o direito ao recebimento de gratificação supracitada, o requerido tem tomado como praxe o indeferimento nas vias administrativas, motivo pelo qual propôs a presente ação, por entender fazer jus ao adicional.
Requereu a gratuidade de justiça.
Trouxe aos autos documentos 1.3-1.26.
Em Decisão de fls. 9.1 o juízo deferiu a gratuidade de justiça, assim como indeferiu a antecipação da tutela pretendida.
Citado, o requerido contestou (fls. 33.1).
Em suas razões, argumentou o requerido que a pretendida gratificação somente é concedida ao servidor que se submete à capacitação após a posse, mediante pedido de licença, e quando de interesse da Administração.
Além disso, entende estar a concessão da gratificação dentro do mérito administrativo.
Pugnou pelo indeferimento do pedido.
Determinada a especificação de provas (fl. 38.1), foi informado que não havia mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acostados aos autos são suficientes para elucidação do suporte fático da controvérsia, discutindo as partes apenas questão de direito.
Passo ao mérito.
Cumpre salientar que a gratificação perseguida pelo autor possui previsão legal, mais especificamente no art. 170-B (redação dada pela Lei Municipal n. 632/13), da Lei Municipal nº 091/1997, que dispõe acerca do regime jurídico peculiar dos funcionários públicos do Município de Humaitá, in verbis: Art. 1º.
O artigo 170-B da Lei Municipal n. 091/97 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 170-B.
Fica criada a Gratificação de Qualificação Profissional, destinadas às funções de Agente Operacional de Saúde, Técnico em Radiologia, Auxiliar e Técnico de Enfermagem, Microscopista e Técnico de Higiene Bucal, no percentual de 70% sobre seu vencimento básico, do anexo I A, da Lei Municipal n. 092/97.
Art. 2º.
O parágrafo primeiro do Artigo 170 B da Lei Municipal n. 091/97 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 170 B. ( ) §1º.
Fará jus a gratificação neste artigo os servidores lotados na Unidade Hospitalar ou Posto de Saúde que pertencem ao quadro efetivo nas categorias de Agentes Operacional de Saúde, Técnico em Radiologia, Auxiliar e Técnico em Enfermagem, Microscopista e Técnico de Higiene Bucal, que apresentarem documentos comprobatórios de sua qualificação.
Art. 3º.
O parágrafo segundo do artigo 170 B da Lei Municipal n. 091/97 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 170-B ( ) §2º.
Os documentos comprobatórios mencionados no parágrafo primeiro referem-se ao Diploma, Certificado ou Declaração equivalente, expedida pela instituição de ensino ou a Carteira de Habilitação do respectivo Conselho ou Classe, quando houver.
Pois bem.
De início pontuo ser pacífica a ideia de diferenças conceituais e práticas entre curso de especialização e curso de aperfeiçoamento.
Nesse sentido, embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não tenha feito distinção formal entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário, essas denominações têm sido admitidas como semelhantes por estarem citadas no inciso III, Art. 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria, tais não se confundem.
Em vista disso, dentre os requisitos básicos de um curso de especialização técnica, podem ser citados: I Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência.
II Além disso, os cursos em regra tem duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas latu sensu, ou 180 horas aperfeiçoamento técnico, podendo a duração ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico.
III Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência; IV Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno; II período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução regente; Em detida análise ao presente caso, observo que os documentos trazidos pelo autor a fim de comprovar a qualificação alegada não são, por si sós, suficientes a comprovar o devido atendimento aos requisitos expressos Lei Municipal n. 632/13.
Observe-se que os certificados trazidos pelo requerente são claramente genéricos no que diz respeito objetivo do curso, além de não informarem requisitos básicos tais como o aproveitamento do aluno, critérios de avaliação, histórico e notas obtidas, nota ou conceito final, dentre outros.
Por fim, a contar pela reduzida carga horária dos certificados, certamente tratam-se de cursos de mero aperfeiçoamento profissional, cuja finalidade não se confunde com a busca da especialização técnica pretendida pela norma municipal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por EVANDRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do requerido, cujo percentual será definido em 10% conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, concedo o benefício da justiça gratuita, de modo que tais verbas somente serão devidas se aquela perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC).
Após, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2023 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2022 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2022 17:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE HUMAITA
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DOS SANTOS
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DOS SANTOS
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/04/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas decorrentes de multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC art. 98, §4º).
II.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
Em apertada síntese, alega o autor que na condição de servidor público municipal, exercendo o cargo de Técnico de enfermagem, faz jus à Gratificação de Qualificação Profissional, a qual fazem jus os servidores com especialização.
Segundo informa, embora a lei orgânica do Município de Humaitá garanta o direito ao recebimento da citada gratificação, a administração municipal manteve-se inerte quanto ao seu requerimento, deixando de implementar a gratificação aos vencimentos do autor.
Por isso, em caráter LIMINAR, o autor requer seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida seja compelida a efetivar a Gratificação de Qualificação Profissional aos seus vencimentos. É o breve relato.
Decido.
Inauguro a análise deste caso pontuando que atutela de urgênciadivide-se em satisfativa e cautelar.
Enquanto esta é via adequada para o pleito de um provimento acautelatório, sem que resolva o mérito da questão, aquela, como o próprio nome já diz, busca satisfazer de plano aquele direito que se pretende ao final com o mérito da sentença.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direitoe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Balizado pelos conceitos acima expostos, verifico que os argumentos apresentados pela autora são de fato relevantes, mas que não embasam suficientemente a concessão da medida de urgência.
Não vejo, a priori, a existência do perigo de perecimento do direito, tampouco provável existência de iminente perigo ao autor, que justifique a concessão da antecipação da tutela requerida.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência da Suprema Corte que ao poder Judiciário compete agir apenas em casos de ilegalidade (na concepção ampla do conceito) no que se refere a questões que se encontram no campo do mérito administrativo.
Assim também se posiciona o Tribunal da cidadania: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENA DE SUSPENSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
FORMALIDADES.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LIMITES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE.
LEGALIDADE.
Não restando comprovada qualquer irregularidade formal ou violação aos princípios de direito no processo administrativo disciplinar, inviável se revela o anular de ato suspensivo dele decorrente.
A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade.
Em sede de mandado de segurança é vedado ao Poder Judiciário promover dilação probatória ou incursão no mérito administrativo.
Precedentes.
Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida.
A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares.
O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.
Recurso ordinário desprovido.
Assim, para o caso em apreço, mostra-se mais prudente oportunizar a requerida para que, nos termos legais e constitucionais, utilize-se do contraditório e da ampla defesa em marcha processual ordinária.
Noutro giro, não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
Isso porque, em que pese haver prova de efetiva atenção aos requisitos legais para a concessão do pleito autoral, a peça propedêutica falha em comprovar em que aspectos o lapso temporal do ordinário caminhar do processo causaria efetivo periculum in mora.
Ademais, ainda não há nesse momento processual prova inequívoca de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da requerida.
Em suma, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para anuir a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Frisa-se que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo neste caso, donde a Frisa-se que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo neste caso, donde a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se desta Decisão o autor.
Paute-se audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Humaitá, 13 de Abril de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
13/04/2022 10:38
Decisão interlocutória
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26/11/2021 17:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 16:05
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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