TJAM - 0048745-93.2024.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Blue Integra Assistência Médica Ltda com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (22/07/2025). -
10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Blue Integra Assistência Médica Ltda - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2025 00:00 ATÉ 13/07/2025 23:59 (09/07/2025). -
08/06/2025 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULA VALDICE MONTEIRO LIMA
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VALDICE MONTEIRO LIMA
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28/05/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação (art. 487, I, do CPC) e em consequência: 1. condeno a reclamada a pagar R$ 2.400,95 (dois mil, quatrocentos reais e noventa e cinco centavos) com juros de 1% ao mês, da data da citação, nos termos do art. 405, do CC, e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43, do STJ); 2. condeno a indenizar o dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ, e Portaria nº 1.855/2016 TJAM).
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução de mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
18/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 14:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/01/2025 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BLUE INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
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19/12/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 22:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2024 18:07
Juntada de COMPROVANTE
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10/10/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/10/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/09/2024 22:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULA VALDICE MONTEIRO LIMA
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11/07/2024 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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